TJSP - 1008237-41.2024.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008237-41.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Elaine Cristina Lopes Silva -
Vistos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, e acolho-os, visto que realmente existe um dos alegados vícios, notadamente no que tange ao adicional de valorização..
Declaro, pois, a sentença para constar o seguinte: "[...]Assim, tem-se que a sexta parte, adicional de valorização e o adicional por tempo de serviço devem incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a parte requerida inclua no cálculo da sexta-parte e adicional por tempo de serviço percebidos pela parte autora as quantia correspondentes ao segundo grau, Lei Municipal nº 1.209/09 e Adicional de Valorização, bem como para condená-la ao pagamento das parcelas vencidas e reflexos (13º e férias), a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, limitado pela prescrição quinquenal e das que se vencerem até implementação em folha, incidindo sobre os valores apurados correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação, parâmetros que serão aplicados até 08 de dezembro de 2021, data a partir da qual incide somente a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). .
No mais, persiste a sentença tal como está lançada, considerando que a parte embargante pretende discutir o acerto da decisão proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
A discordância com o teor da decisão deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não de embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP) -
19/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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08/06/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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