TJSP - 0001157-09.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001157-09.2025.8.26.0268 (processo principal 1004523-73.2024.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maicon Nalesso Pereira -
Vistos.
Bem analisando os autos, com a entrada em vigor da Lei Complementar 1.416/2024, os cargos de agente de segurança penitenciária e agente de escolta e vigilância penitenciária foram convertidos em cargo de policial penal: CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1° - Os cargos e as funções-atividade de natureza permanente da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam transformados na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando o respectivo cargo ou função-atividade do servidor enquadrado no Nível correspondente.
Nos termos do artigo 2º da lei, há expressa vedação de pagamento da GESS a agentes penais: Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal dos Juizados Especiais Viaduto Dona Paulina, 80, 16º Andar - Sala 1607, Centro - CEP 01501-020, Fone: (11) 3489-6524, São Paulo-SP Processo nº: 1085599-85.2024.8.26.0053 Recurso Inominado Cível nº 1085599-85.2024.8.26.0053 dezembro de 2011; Assim, o cálculo dos valores devidos deverá ter como termo final a entrada em vigor da Lei Complementar 1.416/2024.
O cálculo inicialmente apresentado está de acordo com o termo final previsto na Lei Complementar 1.416/2024.
Diante deste cenário, manifeste-se a parte ré sobre o cálculo no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP) -
19/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
20/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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