TJSP - 1000676-04.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000676-04.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Moreira da Silva Filho - BANCO PAN S.A. - JOÃO MOREIRA DA SILVA FILHO move ação ordinária de contrato de reserva de margem consignável viciado c/c/ repetição de indébito e danos morais e materiais pedido de tutela de urgencia em face de BANCO PAN S.A., alegando ter procurado a instituição ré para contratar empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 1.883,00, com averbação em 03.10.2022, sob o contrato nº 765097112-5.
Sustenta que foi surpreendido ao descobrir que o empréstimo havia sido realizado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), ou seja, cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa que jamais solicitou ou autorizou.
Afirma que os descontos mensais de R$ 68,50 referem-se apenas a juros e encargos, tornando a dívida eterna, quando deveria pagar parcelas fixas de empréstimo comum.
Requer o cancelamento do cartão de crédito, conversão para empréstimo consignado comum, aplicação da taxa média de mercado (1,77% a.m.), restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 553,60) e indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (fls. 1-38).
Anexou documentos (fls. 39-80).
Decisão de folhas 81-82 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência por ausentes os requisitos legais, determinando a citação do réu.
O réu apresentou contestação com preliminares de impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e ausência dos pressupostos da Lei 14.181/2021.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação do cartão benefício consignado, alegando que o autor tinha plena ciência do produto contratado, conforme documentos juntados, inclusive termo de consentimento esclarecido.
Afirma cumprimento do dever de informação, inexistência de abusividade, impossibilidade de convolação para empréstimo comum ante a falta de margem consignável, e ausência de danos indenizáveis.
Requer a improcedência total dos pedidos (fls. 89-115).
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando que jamais solicitou cartão de crédito consignado e que foi enganado pelo réu.
Sustenta que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a real anuência para essa modalidade contratual, destacando divergências entre os contratos juntados e o objeto da lide.
Defende a aplicação da taxa média de mercado e a configuração de danos morais pela conduta abusiva do réu (fls. 196-214).
Posteriormente, o autor manifestou-se sobre produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito por entender suficientes as provas documentais (fls. 218-219).
O réu também se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando o pedido de improcedência (fls. 228).
Tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo o réu requerido a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 244).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito essencial de validade para o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, com a apresentação da contestação pela parte ré, verifica-se que eventual pedido administrativo realizado pelo requerente não seria acolhido pela instituição requerida.
Rejeito a impugnação à gratuidade, inexistindo prova que possa desconstituir a presunção que milita em favor da parte autora e que fica ratificada.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, bem como o fato de as partes terem manifestado interesse nesse sentido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pedidos são improcedentes.
Anote-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que induvidosa a relação de consumo, por força do disposto em seu art. 3º, § 2º, bem como nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
Deixo de aplicar, contudo, a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, daquele códex na medida em que a narrativa é inverossímil.
Aduz o autor que requereu empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Todavia, o requerido realizou outra modalidade de operação de empréstimo, qual seja, contratação de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que foi omisso quanto à prestar informações ao autor acerca do início e fim dos descontos.
Pois bem.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor sujeito ao recebimento de benefícios previdenciários, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº39/2009.
Dessa maneira, cabia à parte ré, instituição financeira, evidenciar a contratação do empréstimo via cartão de crédito pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu, uma vez que trouxe aos autos provas da contratação firmada entre as partes (fls. 140-158).
De fato, os documentos de fl.140 e 146 são claros no sentido de que se trata de saque de limite de cartão de crédito consignado, fazendo cair por terra a alegação do autor de que foi enganado pela instituição financeira.
Desta feita, os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário do autor, a título de reserva de margem consignável (RMC) estão corretos, não havendo qualquer alteração a ser feita no negócio jurídico entabulado entre as partes.
No caso, ante a juntada de contrato, realizado de forma digital, com biometria facial e captura de selfie, cabia a ele comprovar a existência de fraude na contratação, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I).
Não impugnou as assinaturas.
Ainda, o banco requerido acostou as faturas referentes ao cartão de crédito nas fls. 160-186, demonstrando o histórico da evolução do débito, e comprovando a utilização do cartão.
Logo, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há que se falarem vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
No mais, declarar o cancelamento da emissão do cartão de crédito consignado ou converter em empréstimo consignado ensejaria enriquecimento sem causado requerente, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu.
Isso não impede, contudo, o cancelamento atual do cartão de crédito, caso tenha interesse aparte autora, mas mantidos todos os atos jurídicos até aqui praticados.
Como somente se pleiteou o cancelamento da emissão, não pode este juízo de ofício decidir sobre esta última possibilidade aventada.
Sobre o entendimento acima esposado em demandas semelhantes vem assim decidindo o TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Reserva de margem consignável - Sentença de improcedência autor Recurso do Alegação de que buscou a contratação de empréstimo consignado, porém, diante da ausência de informação, foi ludibriado pelo réu sendo realizado cartão de crédito consignado, havendo vício, pretendendo a anulação do ajuste Não acolhimento - Contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável e Cédula de Crédito Bancário, para saque mediante a utilização do cartão de crédito, devidamente assinadas pelo autor, sendo ainda apresentadas faturas com saques e compras realizadas - Validade da contratação - Permissão do art. 1º da Lei 10.820/03 Autor que confessa a relação jurídica entre as partes e não nega o recebimento de diversos valores - Contratação livre - Relação jurídica comprovada - Legalidade da reserva - Inexistência de ilícito Danos materiais e morais não configurados Precedentes desta E.
Câmara - Honorários recursais - Sentença mantida - Recurso não provido.
Apelação Cível nº 1001251-52.2023.8.26.0415, da Comarca de Palmital, em que é apelante MAURO VALÉRIO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO BMG S/A. 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RAMON MATEO JÚNIOR (Presidente) E MENDES PEREIRA.
São Paulo, 4 de março de 2024.
ACHILE ALESINA Relator(a) "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida." (Apelação nº1000979-82.2016.8.26.0066,15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j.04/04/2017)."AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.RESERVA DEMARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
Alegação de que a inclusão na Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito é abusiva.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Contrato de cartão de crédito firmado pelas partes.
Débitos efetuados pelo valor mínimo da fatura respeitada a RMC dos vencimentos do autor.
Ausência de prova de vício de consentimento e de pagamento dos valores remanescentes das faturas.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (Apelação nº 1029422-04.2017.8.26.0100, 37ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator.
Desembargador Israel Góes dos Anjos, j. 24/10/2017).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC).
Autor que alega simulação pelo réu, que lhe impôs a contratação de cartão de crédito.
Comprovação, pelo banco, da regularidade do ajuste.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Nulidade do negócio.
Inocorrência.
Modalidade prevista na Lei nº 13.172/2015.
Improcedência mantida.
RECURSO NÃOPROVIDO.
Apelação Cível nº 1004596- 97.2022.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é apelante ANTONIO ALVES CABRAL DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO BMG S/A. 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente sem voto), FLÁVIO CUNHA DA SILVA E ANNAPAULADIAS DA COSTA.
São Paulo, 14 de setembro de 2023.FERNANDO SASTRE REDONDO Relator.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TERMO DEADESÃODE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC).
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS.
AUTORA ASSINOU O "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO" PELO QUAL ADMITIU A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A UMA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CIENTE DE QUE NÃO SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MENOS ONEROSO.
PREVISÃO LEGAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NO ART. 6º DA LEI Nº10.820/2003, REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível1047019-53.2022.8.26.0506, Desembargador Relator Alberto Gosson, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2023).
Acresça-se ainda, que, a reserva de margem consignável para o pagamento mínimo de fatura mensal de cartão de crédito, inclusive quando utilizado para saque, é autorizada e regulamentada pelo artigo 115, inciso VI, alínea b, da Lei nº 8.213/1991, com redação alterada pela Lei nº 11.183/2015, inexistindo, quanto ao tema ilegalidade.
Dessa forma, eventual arrependimento da parte autora na contratação do cartão nessa modalidade e, embora permaneça responsável pelo pagamento da dívida, poderá pleitear diretamente junto ao banco o cancelamento do cartão de crédito (plástico), nos termos do artigo 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Confira-se: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. §1º.
Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea 'b' do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. §2º.
A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.x Sem mais, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça.
P.I.C Oportunamente arquive-se os autos. - ADV: HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
28/08/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 20:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2024 20:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2024 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 08:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2024 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/03/2024 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 17:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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