TJSP - 1006168-52.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006168-52.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ao(À) autor(a): aguarda-se o recolhimento das despesas para impressão da contrafé (petição inicial e decisão).
Valor: R$ 7,49 (guia FEDT, código 201-0).
Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:56
Ato ordinatório
-
19/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006168-52.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça. 2.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, o STJ fixou a tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo nº 1.132).
No caso, a mora está comprovada pelo envio da notificação de fls.81/83 ao endereço indicado pelo réu no contrato.
Assim, DEFIRO a liminar para ordenar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária indicado na inicial.
Cite-se para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos da inicial, ou, em 5 dias, pagar a integralidade da dívida, conforme cálculos da petição inicial (caso em que o bem será restituído livre de ônus), na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha utilizado a faculdade do art. 3º, §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212 e §§ do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3.
Desde logo, autorizo o arrombamento do local onde se encontra o veículo.
Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhado ao 37º Batalhão da Polícia Militar para disponibilização de reforço policial, cabendo ao interessado a impressão via ESAJ e seu encaminhamento ao mencionado batalhão. 4.
Realize-se o bloqueio do veículo via Renajud, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas em 5 dias.
Após a apreensão, proceda-se ao imediato desbloqueio. 5.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
18/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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