TJSP - 1030170-98.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030170-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Clecio Fabiano Fortunato -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que o contrato de financiamento celebrado entre as partes está eivado de cláusulas abusivas que o tornam excessivamente oneroso.
Em sede de tutela antecipada, requereu que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Analisando a documentação acostada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo requerente.
O simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de tornar inexigível a obrigação assumida, especialmente quando não há demonstração clara dos vícios alegados. É cediço que a mera alegação de onerosidade excessiva ou de cláusulas abusivas, desacompanhada de demonstração objetiva dos vícios contratuais, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada.
Além disso, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito decorre do regular exercício de direito do credor, quando há inadimplência contratual.
A negativação legítima não configura dano, mas sim consequência natural do não cumprimento da obrigação assumida.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Int.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) -
20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 06:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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