TJSP - 1012327-13.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012327-13.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nadir Menezes Pereira -
Vistos.
Recebe-se a emenda à petição inicial, porquanto em termos.
Defere-se gratuidade e prioridade.
Anote-se.
Procedimento de rito comum.
Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Quanto ao requerimento liminar, observado princípio da boa-fé processual e a vedação à imposição de ônus da prova de fato negativo a qualquer sujeito processual (eg, não contratação), sendo patente a possibilidade de dano de difícil ou impossível reparação com a continuidade da situação retratada nestes autos, DEFERE-SE TUTELA LIMINAR para que a parte ré promova a exclusão da negativação em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida em litigio, dentro de 5 dias da efetiva ciência da presente, sob pena da incidência de multa no valor do triplo de cada cobrança ora proscrita.
Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas.
Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que - sempre - busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação.
Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação - não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC.
Servirá cópia da presente de comunicação bastante.
Int. - ADV: ARACELLY PEREIRA DO CARMO (OAB 291009/SP) -
20/08/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 23:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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