TJSP - 4003265-53.2025.8.26.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel - Itaim Paulista (Cic Leste) de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003265-53.2025.8.26.0005/SP AUTOR: GABRIEL MARTINS SILVAADVOGADO(A): JULIANA BRANDAO COUTO (OAB SP511911) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora alega a cobrança indevida de valores a título de "auto religação", afirmando que o serviço de energia elétrica jamais foi suspenso, e que, em decorrência da cobrança, teve o fornecimento indevidamente interrompido.
Os documentos apresentados conferem verossimilhança às alegações.
O perigo da demora é evidente, tratando-se de serviço essencial, cuja interrupção acarreta prejuízos notórios e imediatos à rotina diária e à dignidade da pessoa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora e se abstenha de realizar novas interrupções pelo débito ora discutido, bem como se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida objeto desta ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, devendo ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
A dispensa da audiência de conciliação não é possível, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 4) Assim, considerando que a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer à audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 29/01/2026 15:40:00. 5) A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Juizado, com endereço na Rua Padre Virgílio Campelo, 150, Itaim Paulista, SP/SP.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual.
Devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. 6) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s). 7) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s).
Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 8) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 9) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 10) Ficam as partes advertidas ainda que a utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com classificação apropriada e de acordo com o pedido, assim como eventuais documentos.
Intimem-se. -
04/09/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 23:58
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
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03/09/2025 23:58
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 19:15
Juntada de Petição
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03/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:50
Audiência de conciliação - designada - Local sala de conciliação - 29/01/2026 15:40
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003265-53.2025.8.26.0005 distribuido para JEC - CIC Zona Leste - Regional V - São Miguel Paulista na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SAPAUL02CIV01 para 5RGCIC02)
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19/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:42
Terminativa - Declarada incompetência
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18/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL MARTINS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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