TJSP - 1001559-78.2025.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001559-78.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Angelo Alexandre de Sousa -
Vistos.
Diante dos documentos acostados, defiro a gratuidade judiciária à parte requerente.
Anote-se e tarje-se o feito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANGELO ALEXANDRE DE SOUSA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A..
Em síntese, alega a parte autora que, em consulta de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fora verificada a existência de novos apontamentos promovidos pela requerida, relacionados à débitos declarados inexistentes por sentença judicial proferida nos autos do processo nº 1000413-02.2025.8.26.0040, em trâmite pela Primeira Vara Judicial desta Comarca.
Afirma que, mesmo após a referida decisão judicial, proferida naquele Juízo no dia 08 de julho deste ano, a ré procedeu nova inclusão da mesma cobrança junto ao sistema do SERASA.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência dos débitos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial juntou os documentos de fls. 17/61. É a síntese do essencial.
Decido.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória.
Diante dos esclarecimentos posteriormente prestados, numa análise de cognição sumária, verifico que os mesmos corroboram as alegações da inicial.
Há verossimilhança nas alegações do Autor, notadamente evidenciada pelo registro de fl. 61, demonstrando, que o nome da parte autora e seu CPF foram inscritos indevidamente no órgão de proteção de crédito.
Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, uma vez que a manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera prejuízos notórios, restringindo o acesso ao crédito e comprometendo a sua vida pessoal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela pleiteada, e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar cobrança ou desconto relacionados aos débitos apontados na inicial, bem como se abstenha de promover a inclusão do nome do(a) autor(a) no rol de mal pagadores da SERASA e SCPC, relativamente aos débitos contestados, até a solução definitiva do feito, devendo providenciar o imediato cancelamento da restrição, sob pena de ser fixada multa em caso de descumprimento.
Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SerasaJud) para o cumprimento da presente decisão.
A presente decisão é expedida para valer como ofício a ser encaminhada de forma eletrônica, mediante a utilização do sistema SERASAJUD, para que referido órgão suspenda os efeitos do apontamento indicado à fl. 61.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) requerido(a/s), para os termos do pedido inicial, bem como acerca da liminar concedida, para oferecimento de contestação no prazo legal de quinze (15) dias úteis, cientificando-lhe(s) de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O mandado/carta de citação será acompanhado(a) de senha de acesso ao processo digital, de modo a propiciar à(s) parte(s) requerida(s) visualização à integra da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Providencie a serventia o necessário, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 466/2024.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se. - ADV: MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB 506801/SP), VINICIUS AUGUSTO MARQUEZIN NICOLLI SOARES (OAB 506964/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001559-78.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Angelo Alexandre de Sousa -
Vistos.
Inexiste razão para distribuição por dependência destes autos ao de nº. 1000413-02.2025.8.16.0040.
Isto porque aquele processo já se encontra sentenciado (CPC, art. 55, §1º).
Remeta-se ao Cartório Distribuidor para livre distribuição (NSCGJ, art. 888, Parágrafo único).
Intime-se. - ADV: VINICIUS AUGUSTO MARQUEZIN NICOLLI SOARES (OAB 506964/SP), MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB 506801/SP) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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