TJSP - 1507183-59.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507183-59.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HECTOR FELIPE FERREIRA SANTOS - Passo a analisar a prisão em flagrante, na forma do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Colendo Conselho Nacional de Justiça em consonância com a nova redação do artigo 310 do CPP.
O encarcerado fora apreendido em flagrante, por suspeita da prática do crime de tráfico de entorpecentes, conforme nota de culpa.
Segundo o caderno policial, policiais militares "estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram um indivíduo entrando num matagal com uma motocicleta.
Que por estranharem a situação, foram em direção à mata e o indivíduo já saía dela, tendo deparado com os militares, corrido e dispensado uma sacola plástica.
Que na sacola plástica, o suspeito possuía 74 invólucros com pequenas porções de substância semelhante à maconha, já preparadas para a venda.
Que de imediato, confessou que estava vendendo os entorpecentes e que tinha mais algumas porções enterradas, razão pela qual entrou na mata.
Os militares olharam o local indicado pelo suspeito e encontraram mais sete porções grandes de substância semelhante à maconha embaladas em plástico filme, a serem porcionadas (ação filmada pelos militares).
Novamente o abordado confessou a traficância e disse que estava buscando os entorpecentes em Delta-MG.
Ainda, disse que as vendas eram realizadas por telefone e em sua residência.
Que conduziram o suspeito ao Plantão Policial juntamente com as substâncias e o telefone celular.
Foi necessário o uso de algemas, por risco à integridade física do preso e receio de fuga.
A motocicleta possuía pendências administrativas, razão pela qual foi recolhida ao Pátio de Igarapava pela Polícia Militar." Pois bem, pelo que consta do auto de prisão em flagrante (APF), a prisão em flagrante está formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa), tendo o encarcerado sido apreendido durante a prática da infração penal, sendo importante consignar a natureza de crime permanente.
O Representante do Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva.
A defesa pugnou pela liberdade provisória.
E, in casu, em cognição sumária, pelo que dos autos consta e pelo acima consignado, há prova da materialidade do(s) delito(s) e indícios suficiente de autoria.
Com as introduções trazidas pela Lei 13.964/2019, acrescenta-se um elemento como requisito para a decretação da prisão preventiva, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Para a decretação da prisão preventiva é preciso a presença de um dos seguintes pressupostos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Aduz, também, a existência de um requisito negativo, o não cabimento das medidas cautelares.
Neste caso, segundo a nova redação do §6º do art. 282 do CPP, o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
O art. 310, §2º, do CPP, determina que se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Postas estas premissas, observo que o crime imputado ao custodiado prevê pena máxima em abstrato de quinze anos.
Consoante o art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva.
Trata-se de interpretação em consonância com o art. 282, I, do CPP.
Consigno que a infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça; o preso é primário, não praticou atos infracionais, não responde a outros processos, de modo que não se justifica a prisão neste momento em análise superficial dos fatos.
Em suma, não há informações que possam evidenciar a periculosidade concreta do imputado, a ponto de justificar a aplicação da medida extrema da prisão preventiva, inexistindo, portanto, risco concreto de que o seu retorno ao convívio social causará perigo à ordem pública.
Vale lembrar que, independentemente de outras condenações ou passagens pretéritas pela Justiça Criminal pelo investigado, o que se decide neste momento não é a condenação ou a absolvição.
A análise que se faz, agora, é da presença ou não dos requisitos do art. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Além disso, não há qualquer elemento concreto que indique que o custodiado, se colocado em liberdade, irá inviabilizar a investigação criminal e a instrução processual penal, ou praticar outros crimes, requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva por este fundamento.
O mesmo vale para o risco de frustração da aplicação da Lei Penal.
No entanto, a liberdade provisória será aplicada junto às seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, comparecimento a todos os atos do processo e manutenção de seu endereço atualizado, por ser medida necessária e adequada, nos termos do art. 282, do Código de Processo Penal.
Registro, por ser de rigor, que o descumprimento dessas medidas cautelares poderá implicar a aplicação de prisão preventiva (arts. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e 350, parágrafo único, do CPP).
PORTANTO, concedo, de imediato, ao preso HECTOR FELIPE FERREIRA SANTOS, sua liberdade provisória cumulativamente às medidas cautelares acima especificadas.
Expeça-se o alvará de soltura clausulado para o seu fiel cumprimento.
Caso ainda não tenha sido feito, fica autorizada a destruição da droga apreendida, com exceção de 0,2 gramas de cada substância, quantidade que ficará reservada para eventual contraprova.
A quantidade reservada para contraprova deverá ser incinerada após o trânsito em julgado deste feito.
DA AUTORIZAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DOS APARELHOS CELULARES É cediço que, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal,é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
No mesmo passo, o artigo 3º, inciso IX, da Lei 9.472/97, assegura aos usuários de serviços de telecomunicações respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora de serviços.
Contudo,admite-se sua relativização por força do princípio da conveniência das liberdades públicas.
Nesse contexto, a quebra de sigilo telefônico ou de dados cadastrais de usuários de telefonia se justifica em hipóteses excepcionais, onde o interesse público, no caso concreto, se sobreponha ao interesse privado da inviolabilidade das comunicações ou, ainda, do sigilo de dados, inerentes do direito à privacidade constitucionalmente tutelado.(Habeas Corpus nº 2116660-19.2018.8.26.0000, Limeira, 6ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Marcos Correa, j. 16.08.2018).
A Lei 12.965/2014 queestabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil,conhecida comoMarco Civil da Internet,em seu art. 10 dispõe queA guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
No caso dos autos evidencia-se que os aparelhos podem conter conversas, possivelmente apagadas, das quais confirmem o envolvimento do réu com o delito investigado ou mesmo outras pessoas que possam estar inseridas no contexto criminoso.
Assim, imperiosa a autorização de manipulação dos aparelhos e de seu conteúdo, a fim de amealhar os elementos necessários para o esclarecimento dos fatos e identificação de eventual responsável pela conduta lesiva.
O compartilhamento da informação também se mostra necessário, a fim de viabilizar eventual procedimento técnico diverso, por ser essencial ao esclarecimento dos fatos, seu deferimento é imprescindível.
Diante de todo o exposto,defiro o pedido da representante do Ministério Público para AUTORIZAR a manipulação do aparelho apreendido, autorizando o acesso das comunicações realizadas através de aplicativos de troca de mensagens, como Facebook, Whatsapp, Mensenger, ou equivalente, inclusive com a recuperação de dados eventualmente apagados. - ADV: FERNANDA FRANCIELY CAMILO NOGUEIRA BISINOTO (OAB 380897/SP) -
18/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:39
Expedição de Alvará.
-
18/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:19
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
18/08/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1521900-57.2023.8.26.0228
Felippe Pereira Martinho de Souza
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Paulo Renato da Silva Rocha Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 09:27
Processo nº 1521900-57.2023.8.26.0228
Felippe Pereira Martinho de Souza
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Paulo Renato da Silva Rocha Gomes
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00
Processo nº 1521900-57.2023.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Felippe Pereira Martinho de Souza
Advogado: Paulo Renato da Silva Rocha Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 12:52
Processo nº 1011354-02.2025.8.26.0625
Teresinha Carvalho Fonseca
Banco Pan S.A.
Advogado: Karine Nakad Chuffi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 13:39
Processo nº 0000148-43.2025.8.26.0484
Carlos Eduardo de Souza Utiyama
Taeko Iwaoka Utiyama
Advogado: Lourival Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2015 15:42