TJSP - 1005277-74.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005277-74.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - SiCOOB Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito e Livre Admissão - Nelson Alves Pereira Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CRÉDITO E LIVRE ADMISSÃO em face de NELSON ALVES PEREIRA FILHO estando a pretensão fundada em pendências relativas ao uso de um cartão de crédito (n.7565xxxxx1997) sem ter efetuado os correlatos pagamentos, apontando o débito total de R$35.065,01 conforme extratos de fls.58/73.
A inicial veio acompanhada por instrumento de procuração, atos constitutivos da pessoa jurídica, contratos/termos, planilha de cálculos, faturas e comprovantes de recolhimento das custas judiciais, sendo dado à causa o valor do débito cobrado.
A ação foi admitida e a parte ré, citada pessoalmente por carta com AR, deixou de apresentar contestação tempestiva, conforme certidão supra.
Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO.
A hipótese comporta antecipação do julgamento, nos termos do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Configurada a revelia.
A citação se efetivou regularmente, tendo o AR sido recebido pelo próprio requerido, conforme se verifica às fls.101, decorrendo disso, precipuamente, a consideração de que todos os fatos articulados pela parte autora na inicial são agora incontroversos. É caso de PROCEDÊNCIA.
O fundamento da pretensão é a alegada existência de pendências relativas ao uso de um cartão de crédito (n.7565xxxxx1997) sem ter sido efetuados os correlatos pagamentos.
O débito total apontado pela autora é de R$ 35.065,01.
Não mais se questiona a higidez das operações celebradas pelas partes e a existência das pendências na extensão apontada pela requerente, tendo o requerido inadimplido suas obrigações.
Ademais, a autora juntou com a inicial, dentre outros documentos, as faturas referentes ao cartão de crédito, de maneira que, na falta de qualquer insurgência pela parte ré (revel), está consubstanciado um conjunto probatório de credibilidade da existência do crédito perseguido.
São documentos em relação aos quais não cabe mais qualquer discussão.
A única coisa que obstaria o reconhecimento do direito de crédito da requerente seria a prova de que as pendências foram pagas.
A requerido, então revel, nada produziu.
E também por isso não houve qualquer ataque específico a qual(ais)quer disposição(ões) contratual(ais), do que emerge a consolidação do débito frente àquilo que foi apontado pela autora.
Por fim, registra-se que a via processual eleita é adequada e a pretensão está suficientemente amparada em prova da existência de débito, valendo acrescentar que os valores apontados como devidos também são acolhíveis, na falta de impugnação específica pela parte devedora.
Tudo leva à procedência, nada havendo a conduzir o juízo a convicção contrária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de cobrança, o que faço para condenar o réu, NELSON ALVES PEREIRA FILHO, a pagar à parte autora, SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CRÉDITO E LIVRE ADMISSÃO, o valor total de R$35.065,01 (trinta e cinco mil, sessenta e cinco reais e um centavo), valor este que deverá ser corrigido monetariamente (IPCA-E) e acrescido de juros legais moratórios ao mês (Selic) (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN) desde a data dos extratos juntados com a inicial.
Arcará a parte ré/vencida, ainda, com todas as despesas processuais e com honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em favor do advogado (ou grupo de advogados) da parte autora/vencedora.
Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
25/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:55
Sentença de Revelia
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22/08/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:48
Expedição de Carta.
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20/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
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11/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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