TJSP - 1164509-19.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jane Franco Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1164509-19.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Together Participações e Negócios Eireli - Apelado: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo embargante em ação de embargos de terceiro, em face da r. sentença que julgou improcedentes o pedido, mantido o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel.
Em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sustentou a apelante, em síntese, a inexistência de fraude, configurada sua boa-fé na aquisição do imóvel registrado na matrícula n. 17.112 do CRI de Atibaia/SP, requerendo a reforma da sentença.
Recurso tempestivo, preparado e respondido, pelo não conhecimento ou desprovimento com condenação da apelante em litigância de má-fé.
Em segundo grau de jurisdição a apelante requereu a desistência em razão de uma transação extrajudicial, seguindo-se manifestação da apelada concordando com o pedido. É o relatório. 1.
A parte apelante apresentou manifestação noticiando a desistência do recurso interposto, com concordância da parte apelada, ambas noticiando uma transação extrajudicial com concessões mútuas, sem qualquer especificação do que se tratariam, mas para fim de que não fosse reconhecida qualquer questão de fato e de direito envolvendo a presente demanda.
Inviável a homologação para fins de que a sentença que julgou o mérito, reconhecendo a fraude à execução, se torne uma sentença sem resolução de mérito.
Na linha de entendimento doutrinário e jurisprudencial A fraude à execução é instituto de direito processual.
A sua ocorrência implica violação da função processual executiva, e portanto os interesses molestados são ditos como de ordem pública.Trata-se de atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional em curso.
O instituto que reprime a fraude à execução defende não apenas o credor, mas o próprio processo.
E a validade de um negócio jurídico implica objeto lícito, nos termos do art. 104 do Código Civil, de modo não ser possível às partes por transação afastarem o reconhecimento da fraude, embora seja possível a desistência de uma penhora incidente sobre o imóvel controvertido, uma vez que a declaração judicial atuou no campo da eficácia, tornando ineficaz a alienação em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º do Código de Processo Civil.
Também poderão desistir da execução das verbas de sucumbência fixadas em razão do julgamento, por se tratar de direito disponível da própria embargada que é sociedade de advogados a quem os honorários favoreceriam.
Estabelecido esse panorama, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, resta, por conseguinte, prejudicada a análise futura do recurso. 2.
Ficam as partes advertidas, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3.
Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática.
Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes.
A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do CPC. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO apenas a desistência da parte recorrente e, por decisão monocrática, deixo de conhecer da presente apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ausentes custas pendentes em sede recursal e, em razão da concordância da apelada, deixo de fixar honorários recursais.
Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem.
Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Kleyson Gomes Ribeiro da Silva (OAB: 29255/GO) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - 4º andar -
15/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/08/2025 15:13
Decisão Monocrática registrada
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15/08/2025 14:31
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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14/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/04/2025 10:25
Processo Cadastrado
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22/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/04/2025 10:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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