TJSP - 1013317-79.2024.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013317-79.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jatobá - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.232/237: I.1 - Diante do formulário juntado às fls.216, cumpra-se o item "II" de fls.180/181.
I.2 - Considerando a certidão juntada às fls.110/111, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR para a aquisição do imóvel da matrícula n. 148.331 do CRI local (R-3 e R-4), estando a constrição expressamente prevista no inc.
XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício à credora fiduciária (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR), com cópia da matrícula (fls.110/111), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe o montante total que já foi pago no financiamento e qual é sua situação atual, com número de parcelas totais (pagas e vincendas) e o saldo devedor atual para quitação.
Remetam-se as cópias aos e-mails [email protected] [email protected]. c) Expeça-se mandado, se em termos, para que a parte devedora seja pessoalmente intimada (fls.178/179) e para que sejam cientificados outros eventuais ocupantes. d) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade.
Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado e não mais à Serventia do Juízo acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). e) A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados se fará com a compreensão de que é "Desnecessária a avaliação do imóvel, porquanto o valor da avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário Precedentes" (AI n. 2208685-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/10/2024; ainda: AI n. 2203556-55.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 30/08/2024; AI n. 2123473-86.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2023).
Em ocorrendo a arrematação a partir desse valor econômico dos direitos (o total já pago pelo devedor), far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, pois "A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial.
Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante.
Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento.
Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária.
O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento" (TJSP AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019).
Também nesse sentido: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução.
Despesa condominial.
Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente.
Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus.
Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...)".
A credora fiduciária será cientificada disso com o recebimento desta decisão.
II Oportunamente, averbada a penhora e atribuído valor aos direitos a partir do que for informado pela credora fiduciária como o montante já pago do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão.
III Int. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP) -
08/09/2025 11:11
Protocolo Juntado
-
08/09/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:07
Penhora Deferida
-
08/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013317-79.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jatobá - Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP) -
29/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013317-79.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jatobá - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Diante da certidão supra, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a transferência do(s) numerário(s) bloqueado(s) (R$48,33 e R$138,50) para conta judicial, aguardando a efetivação da medida por 05 (cinco) dias.
II - Fica desde já DEFERIDO, para após a transferência, o levantamento do valor total (R$186,83) à parte credora mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com.
Conjunto n. 474/2017 e do Com.
CG n. 12/2024. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - Se não tiver(em) sido juntado(s) o(s) formulário(s), deve a parte interessada providenciar no prazo de 05 (cinco) dias. - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte.
II - No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), se nada mais for manifestado em termos de prosseguimento - com planilha - em razão do débito que ainda remanescerá, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura.
III - Int. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP) -
25/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
22/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 21:51
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 04:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:20
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:45
Recebida a Emenda à Inicial
-
13/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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