TJSP - 0000236-15.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000236-15.2025.8.26.0312 (processo principal 1000397-42.2024.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila Coelho Pioker - ELEKTRO REDES S.A. - Ciência à parte autora acerca dos documentos juntados pela parte contrária. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
25/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:54
Ato ordinatório
-
22/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000236-15.2025.8.26.0312 (processo principal 1000397-42.2024.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila Coelho Pioker - ELEKTRO REDES S.A. - A exceção de pré-executividade é via de defesa que, embora pertinente para alegar vícios processuais, deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva e da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief).
No caso em tela, ainda que se reconheça a existência de vício formal na publicação do v.
Acórdão, a executada, ao depositar o valor que entende devido e requerer expressamente a extinção do feito pelo pagamento, pratica ato incompatível com a alegação de nulidade.
Tal comportamento contraditório (venire contra factum proprium) esvazia o argumento de prejuízo, pois, ao buscar a satisfação da obrigação, a parte implicitamente reconhece a exequibilidade do título.
Acolher a tese de nulidade para anular o processo, quando a própria devedora já busca a sua extinção por meio do pagamento, seria contrário à economia processual e à lógica jurídica.
Por tal razão, rejeito a exceção de pré-executividade.
Superada a questão processual, passo à análise da suficiência do depósito efetuado.
A exequente iniciou a execução pleiteando o montante de R$ 8.063,06 (fl. 3), enquanto a executada depositou a quantia de R$ 7.929,32 (fl. 47).
Compulsando a planilha de cálculo da exequente (fl. 3), verifico que foi incluído o valor de R$ 185,10 a título de "Taxa judiciária de instauração".
Tal inclusão representa excesso de execução, uma vez que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme ela própria declara à fl. 1 e consta da r.
Sentença à fl. 607, sendo, portanto, isenta do recolhimento de tais custas.
Excluindo-se a referida taxa indevida, o valor correto do débito, conforme a própria planilha da exequente, seria de R$ 7.877,96 (R$ 8.063,06 - R$ 185,10).
Logo, o valor depositado pela executada se revela não apenas suficiente, mas ligeiramente superior ao débito efetivamente devido.
Dessa forma, tendo a executada efetuado o depósito integral da obrigação e requerido a extinção do feito por este motivo, cumpre acolher seu pedido, declarando satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação.
Transitada em julgado, expeça-se, de imediato, mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, Camila Coelho Pioker, para o levantamento do valor de R$ 7.877,96.
Custas pela executada, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
18/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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