TJSP - 1000493-23.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000493-23.2025.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Esteves de Oliveira - 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Da Tutela de Urgência O autor postula a fixação de pensão mensal provisória, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora o perigo de dano se mostre presente, dada a natureza alimentar da verba pleiteada e a comprovada incapacidade laboral do autor (fls. 20-21 e 44), o mesmo não se pode dizer, por ora, da probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, a responsabilidade civil que fundamenta o pedido de pensão depende da comprovação de três elementos: o ato ilícito (culpa), o dano e o nexo de causalidade.
Ainda que o dano seja incontroverso, diante das graves lesões atestadas nos laudos médicos (fls. 15-17), os elementos trazidos com a inicial não são suficientes para, em sede de cognição sumária, atribuir com a segurança necessária a culpa pelo evento danoso ao réu.
O Laudo Pericial realizado nos veículos (fls. 23-32), peça técnica de suma importância para o esclarecimento da dinâmica do acidente, concluiu que, em razão da remoção dos veículos da posição de imobilização, não foi possível dispor de elementos para discorrer sobre a dinâmica ou apresentar as causas do sinistro (fl. 25).
O perito afirma que os danos são compatíveis com uma colisão da motocicleta na lateral do automóvel, "similares quando há uma colisão de um dos dois veículos invadindo a faixa destinada a outro", ressalvando, contudo, que tal hipótese fica "condicionada às imprescindíveis investigações policiais a serem realizadas" (fl. 27).
Assim, não há, por enquanto, prova inequívoca da dinâmica do acidente e da conduta culposa do réu, o que fragiliza a probabilidade do direito alegado.
A questão da responsabilidade civil demanda maior dilação probatória, com a instauração do contraditório e a eventual produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas e a análise do vídeo do acidente mencionado na inicial (fl. 2), a fim de que se possa formar um juízo de convencimento seguro.
Dessa forma, a prudência recomenda o indeferimento da medida liminar, ao menos até a vinda da contestação e de maiores elementos probatórios aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação inequívoca do fumus boni iuris.
Cite-se o polo passivo, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá do ato citatório devidamente cumprido.
Int. - ADV: LUCAS BARRETO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 504677/SP) -
18/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000514-96.2025.8.26.0312
Mecanica Gaucho de Implementos Rodoviari...
Jair de Miranda
Advogado: Adiel do Conselho Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 19:00
Processo nº 1065933-93.2020.8.26.0100
Sul America Companhia de Seguro Saude
Joint Abc Publicidade e Promocoes LTDA E...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 11:38
Processo nº 4012867-74.2025.8.26.0100
Andrea Pereira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000632-14.2021.8.26.0312
Tereza de Carvalho Pereira da Silva
Januaria Conrado
Advogado: Renildo de Oliveira Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2021 19:06
Processo nº 1004295-39.2023.8.26.0590
Clenicia Maris Silva
Denise Pupo da Silva
Advogado: Pedro Gruber Franchini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 14:26