TJSP - 1000514-96.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000514-96.2025.8.26.0312 - Monitória - Duplicata - Mecanica Gaucho de Implementos Rodoviarios Ltda - A inicial está devidamente instruída.
Expeça-se mandado de pagamento (Art. 701 - Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Não havendo o pagamento e não sendo apresentados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial.
Neste caso, intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (Artigo 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação).
Int. - ADV: EVERTON DA SILVA SEVERINO (OAB 363484/SP), ADIEL DO CONSELHO MUNIZ (OAB 262139/SP) -
18/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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