TJSP - 1000500-49.2024.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000500-49.2024.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neusa Vieira - BANCO BRADESCO S.A. - - Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Assiste razão à embargante.
A sentença de fls. 416-420, de fato, incorreu nos vícios apontados.
A despeito da ordem de sobrestamento de fls. 425-426, a correção de erro material e a supressão de omissão quanto a pedido não analisado são cabíveis a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, por não se confundirem com o mérito da questão jurídica suspensa (configuração de dano moral in re ipsa).
Primeiramente, verifico a existência de evidente erro material no dispositivo da sentença, ao condenar solidariamente os réus, de forma genérica, quando já havia sido homologado acordo e julgado extinto o feito em relação ao corréu BANCO BRADESCO S.A., conforme decisão de fl. 378.
Sendo assim, sano o vício para que conste que a condenação se refere exclusivamente às rés remanescentes, PSERV PAULISTA SERVIÇOS e CLUBE BLUE LTDA.
Ademais, a sentença foi omissa quanto ao pedido de reparação por danos materiais, consubstanciado na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito ante a não comprovação da regularidade da contratação por parte das rés, a restituição dos valores é medida de rigor.
A cobrança de quantia indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Não vislumbro, no caso, hipótese de engano justificável, uma vez que as rés, a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade da contratação (Tema Repetitivo 1061/STJ), manifestaram expresso desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica (fls. 304/306), assumindo o risco de sua inércia probatória.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fl. 424 para, sanando os vícios apontados, integrar a sentença de fls. 416-420, que passa a vigorar com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e as requeridas PSERV PAULISTA SERVIÇOS e CLUBE BLUE LTDA; 2.
CONDENAR as rés PSERV PAULISTA SERVIÇOS e CLUBE BLUE LTDA, solidariamente, a restituírem em dobro à autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "PSERV", a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); 3.
CONDENAR as rés PSERV PAULISTA SERVIÇOS e CLUBE BLUE LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno as requeridas remanescentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I." No mais, mantenho a decisão de fls. 425-426, permanecendo o feito sobrestado no que tange à exigibilidade da condenação por danos morais, até o julgamento definitivo do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Intimem-se. - ADV: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 289452/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP) -
18/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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07/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:30
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 22:12
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 08:29
Ato ordinatório
-
25/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:41
Ato ordinatório
-
23/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:30
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:27
Ato ordinatório
-
12/02/2025 22:31
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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