TJSP - 4004834-14.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 03:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 78964, Subguia 78473 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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06/09/2025 03:37
Link para pagamento - Guia: 78964, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=78473&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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06/09/2025 03:37
Juntada - Guia Gerada - MARCOS FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA - Guia 78964 - R$ 34,35
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004834-14.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MARCOS FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARAKEM FERREIRA JUNIOR (OAB RJ256705) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O autor pretende a rescisão de contrato de compra e venda de móveis planejados firmado com o réu, bem como que seja reconhecida a nulidade da cláusula de multa de 30%.
Em sede de tutela de urgência requereu que a parte requerida se abstenha de inserir ou mantenha suspensa qualquer inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Passo analisar o pedido de tutela de urgência: Quanto à análise da tutela de urgência, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em uma análise perfunctória, verifica-se que o ajuste foi firmado por partes capazes, com objeto lícito e forma não defesa em lei.
No caso em apreço, a parte autora contratou a ré para a execução de serviços de móveis planejados, estabelecendo-se, de maneira clara, a reciprocidade de obrigações de parte a parte.
Destaca-se, nesse contexto, a cláusula 65 "a", que prevê a incidência de multa por rescisão contratual após a assinatura do contrato e até a assinatura do projeto, disposição que, de igual modo, encontra respaldo na autonomia da vontade das partes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC. 2.
Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de número insuficiente de audiências para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência.
Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, determino que se proceda, inicialmente, à citação do(a) réu(ré) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso a parte possua cadastro na referida plataforma - salvo se recolhida condução do Oficial de Justiça, caso em que expedir-se-á mandado.Não sendo possível a citação eletrônica, expeça-se carta de citação.
O prazo supra será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento positivo, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 15:34
Determinada a citação
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29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26945, Subguia 26442 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 573,42
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004834-14.2025.8.26.0224 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 10:23
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:40
Link para pagamento - Guia: 26945, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26442&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - MARCOS FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA - Guia 26945 - R$ 573,42
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15/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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