TJSP - 1055057-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055057-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maciel Dias Amorim -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Maciel Dias Amorim em face de Banco Bradesco S.A.
Em sua petição inicial, a parte autora alega ter celebrado um contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária com o banco réu em abril de 2021.
O contrato, com um prazo de 30 anos, estipula o pagamento de um saldo devedor inicial de R$ 165.000,00.
O autor argumenta que o contrato contém ilegalidades e cláusulas abusivas, principalmente a capitalização de juros (anatocismo) por meio do Sistema de Amortização Constante (SAC).
Diante disso, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para efetuar depósitos judiciais mensais no valor que considera incontroverso, a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a suspensão de qualquer procedimento de execução extrajudicial do imóvel. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Com efeito, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em questão, a probabilidade do direito não está demonstrada.
As alegações do autor sobre a ilegalidade de encargos no contrato de financiamento, como o anatocismo (capitalização de juros) no sistema SAC, baseiam-se em uma interpretação unilateral do contrato e em um laudo técnico produzido pela própria parte (fls. 40-56).
A discussão sobre a validade dessas cláusulas requer uma análise aprofundada do mérito e o devido contraditório.
A ação revisional está fundamentada em mera interpretação unilateral trazida pelo requerente ao contrato de financiamento.
Sobre a matéria, orientação do Superior Tribunal de Justiça: "1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea no valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530), Segunda Seção, Rel.
Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 2.
Caracterizada a mora é possível ainscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito. 3.
Não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à manutenção do bem na posse do devedor, devendo, entretanto, tal pedido ser requerido em ação própria, uma vez que a discussão possessória foge aos limites da ação revisional."(AgRg no REsp 1220427/RS), Rel.
Min.Luis Felipe Salomão, 4a T., DJ 11/09/2012).
No presente caso, o autor não demonstra a probabilidade de seu direito de forma clara e inequívoca, uma vez que a questão da abusividade dos juros remuneratórios e tarifas não está amparada por jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.
Além disso, o mero depósito judicial do valor que o autor considera incontroverso, sem autorização para que o credor o levante imediatamente, não afasta a mora nem tem efeito liberatório.
Portanto, essa medida não impede a negativação do nome do devedor ou a busca e apreensão do bem em garantia.
Quanto à manutenção na posse do imóvel, em caso de inadimplemento, o credor tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito por meio de execução extrajudicial.
A simples propositura de uma ação revisional não suspende esse direito, pois a posse do bem dado como garantia não pode ser assegurada se não houver a demonstração da probabilidade do direito e o depósito da parte incontroversa da dívida.
Por fim, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC, é um exercício regular do direito do credor, previsto no artigo 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de inadimplemento.
Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade previsto no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055057-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maciel Dias Amorim - Deferido o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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