TJSP - 0004197-61.2022.8.26.0637
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004197-61.2022.8.26.0637 (processo principal 1000947-03.2022.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.j.
Colato Supermercado - Epp - Vs Card Administradora de Cartões Ltda Epp - - Marcos Roberto Ignácio -
Vistos.
Na espécie, a penhora sobre o faturamento das empresas é medida constritiva que se mostra plausível, até porque preservada a excepcionalidade da medida, notando-se que outros meios constritivos resultaram infrutíferos, com destaque para a penhora de ativos financeiros e as buscas realizadas pela exequente.
Em suma, foram realizadas tentativas anteriores de excussão patrimonial, que resultaram inócuas em virtude da falta de bens e, ainda, da ausência de saldo em contas bancárias.
Assim, não há que se falar em afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, CPC), até porque se buscou a preferência disposta no art. 835, CPC.
Portanto, levando-se em consideração o princípio da celeridade e a efetividade da satisfação da dívida (art. 139, IV, do CPC), vale dizer que a penhora sobre o faturamento da empresa individual executada não se mostra abusiva no montante de 10% de seu faturamento líquido mensal.
Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial sem que isto configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 4.
Para afastar a premissa firmada pela Corte de origem - de que estão presentes os requisitos autorizadores da penhora sobre o faturamento da executada, - faz-se necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 158.436/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 27/3/2014 negrito não original) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07, STJ.
PRECEDENTES. - Não se configura a omissão apontada se o acórdão hostilizado analisou a controvérsia à luz dos preceitos legais indicados e em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. - A jurisprudência admite a penhora em dinheiro até o limite de 30% do faturamento mensal da empresa devedora executada, desde que cumpridas as formalidades ditadas pela lei processual civil, como a nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e de esquema do pagamento. - A revisão da matéria fática que embasou a fundamentação do julgado é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 07 do STJ. - Recurso especial não conhecido. (STJ-2ª T., REsp 287.603, Min.
Peçanha Martins, j. 1.4.03, DJU 26.5.03 ).
No mais, para garantir o efeito pretendido com essas providências, nomeio como administrador judicial, para o levantamento e avaliação contábil dos balanços e também apresentação do plano de administração, informando-os ao Juízo, de forma a auxiliar na sua apuração, o Dr.
Perito Contábil ROBERTSON SILVA ANDRADE ([email protected]), (CPC, 866, §3º, c.c artigo 869, caput, parte final), cujos honorários fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem custeados pela exequente, requerente da penhora sobre faturamento.
Intime-se a exequente a providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, observado, quanto ao prazo o disposto no art. 183 do CPC.
Com o depósito dos honorários, intime-se o I.
Perito, via e-mail institucional, sobre a aceitação do encargo e, em sendo aceito, para designar data para início dos trabalhos, com a apresentação do plano de administração.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB 291113/SP), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), THAÍS SLONZON LIMA (OAB 390056/SP), LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB 291113/SP) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004197-61.2022.8.26.0637 (processo principal 1000947-03.2022.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.j.
Colato Supermercado - Epp - Vs Card Administradora de Cartões Ltda Epp - - Marcos Roberto Ignácio - Fica a exequente, na pessoa de seus advogados, intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. - ADV: THAÍS SLONZON LIMA (OAB 390056/SP), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB 291113/SP), LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB 291113/SP) -
06/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:11
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 04:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:37
Protocolizada Petição
-
05/12/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 22:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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