TJSP - 1028997-96.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028997-96.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Cicero Correia de Siqueira - Eh 12 Comercio de Veiculos Eireli - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o autor a pagar à ré o valor de R$ 2.000,00.
Quanto aos valores a serem pagos pelo autor à ré, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E.
TJ/SP desde a data de vencimento dos respectivos boletos de pagamento relativos às parcelas dois e três.
Quanto aos juros de mora, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do Código Civil, contados também a partir dos respectivos vencimentos dos boletos das parcelas dois e três (fls. 58) Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: MARIO ADRIANO DE SOUZA NUNES (OAB 211514/SP), ALEX FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 461507/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 190172/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:42
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 21:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:40
Expedição de Carta.
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25/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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