TJSP - 1030889-61.2023.8.26.0050
1ª instância - Vara Juizado Especial Criminal de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Souza E Castro Valsecchi (OAB 86020/SP), Erick Anselmo Barbosa (OAB 391925/SP) Processo 1030889-61.2023.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Advogado: Luiz Carlos de Souza E Castro Valsecchi, Luiz Carlos de Souza E Castro Valsecchi - Autor do Fato: William Leal Barbosa - Trata-se de recurso de apelação (fls.53/56).
De acordo com a certidão de fls.61, não houve recolhimento de preparo.
Assim, considerando-se que deixou o recorrente de recolher o preparo no momento oportuno, qual seja, na interposição do recurso, conforme preleciona o artigo 806, §2º, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 4º, §9º, alíena "b", da Lei Estadual nº 11.608/2003, impedido, portanto, seu recebimento. §9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.
Já o artigo 806, mais especificamente no parágrafo segundo, do Código Penal, prescreve que: Art. 806: (...) §2º - a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Ainda, nesse sentido, arrematando todo o raciocínio acerca do recolhimento do preparo, o artigo 699 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG 42/2017, determina: Art. 699.
Não dependem de preparo os recursos criminais, ressalvado o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos juizados especiais (art. 92 da Lei nº 9.099/95).
Destarte, diante de todo esse cenário, e de forma uníssona, a jurisprudência do Colégio Recursal não permite o processamento da apelação sem o respectivo recolhimento do preparo.
Confira-se: Apelação criminal.
Rejeição da Queixa-Crime.
Recorrente que não é beneficiária da Justiça Gratuita e não promoveu o recolhimento do preparo recursal.
Deserção. (TJSP; Apelação Criminal 1009424-05.2020.8.26.0566; Relator (a):Eduardo Cebrian Araújo Reis; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO.
Interposição de recurso em sentido estrito, recebido como apelação.
Fungibilidade recursal.
Aceitação ante os princípios informadores do processo perante o Juizado Especial.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Nas ações penais privadas propostas perante os Juizados Especiais Criminais exige-se o preparo do recurso, a teor do artigo 806, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 4º, §9º, alínea "b", da Lei Estadual n.º 11.608/03.
Sua ausência impõe o decreto de deserção do apelo.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Criminal 1000931-69.2019.8.26.0050; Relator (a):Nidea Rita Coltro Sorci; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) Logo, o recurso não reune condições de admissibilidade e, portanto, não pode ser recebido.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. -
29/08/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Souza E Castro Valsecchi (OAB 86020/SP) Processo 1030889-61.2023.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Autor: Luiz Carlos de Souza E Castro Valsecchi, Luiz Carlos de Souza E Castro Valsecchi - Diante do exposto, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal e julgo extinto o processo, determinando o consequente arquivamento. -
24/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:09
Rejeitada a queixa
-
18/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 22:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Souza E Castro Valsecchi (OAB 86020/SP) Processo 1030889-61.2023.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Autor: Luiz Carlos de Souza E Castro Valsecchi, Luiz Carlos de Souza E Castro Valsecchi -
Vistos.
Primeiro, diante da prevenção, apensem-se estes autos aos do pedido de explicações nº 1008681-83.2023.8.26.0050.
Após, intime-se o querelante, por meio de seu Advogado, para que informe se foi instaurado o inquérito policial referente ao boletim de fls. 22/23 e, se sim, se foi distribuído e onde tramita.
São Paulo, 09 de agosto de 2023. -
14/08/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 16:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 05:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1519726-75.2023.8.26.0228
Fernando Farias Ferraz
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 18:50
Processo nº 1007611-70.2023.8.26.0037
Odair Batista
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 11:00
Processo nº 1002693-34.2021.8.26.0347
Roselaine Cristina Pereira
Elizeu Cirino da Silva
Advogado: Fabio Mendes Zeferino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2021 23:40
Processo nº 1521756-06.2021.8.26.0050
Alex Junio Rodrigues de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Adriano Galvao Dias Resende
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 14:51
Processo nº 1004482-47.2018.8.26.0291
Andre Luiz Forelli Niederauer &Amp; Cia LTDA
Ademilson Jose Prais
Advogado: Mauri Jose Cristal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2018 16:40