TJSP - 1503337-06.2018.8.26.0223
1ª instância - Foro 10 - Nucleo 4.0_Unidade 10 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503337-06.2018.8.26.0223 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Martifer Guaruja Comercial Lt -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ELIANE GUERRA (OAB 465591/SP) -
19/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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12/08/2025 00:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 13:39
Ato ordinatório
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26/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:06
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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12/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/05/2024 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 04:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:15
Expedição de Carta.
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15/05/2024 06:58
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2018 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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