TJSP - 4000522-47.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 07:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000522-47.2025.8.26.0045/SP AUTOR: IGOR FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB SP394994) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) A concessão da tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Sendo assim, existe a necessidade da comprovação dos requisitos autorizadores para que haja a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
EXCLUSÃO EXPRESSA DE TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS, COM EXCEÇÃO DE RIM E CÓRNEA.
Tem-se que a regra geral é o andamento regular do processo, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
A antecipação de tutela é instituto excepcional no processo civil brasileiro, que só deve ser deferida diante da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, consignados no art. 273 do CPC.
A falta de pressupostos, torna inviável o deferimento da tutela antecipada, por ofensa à norma legal.
NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-99, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/12/2006). No caso dos autos, o autor requer tutela de urgência para restituição de valores pagos através da requerida. Em que pese a tese autoral no sentido de que não há necessidade da existência do perigo da demora (fl. 02 da exordial), o dispositivo no qual fundou seu argumento, qual seja, o art. 497 do CPC, trata da fase de cumprimento de sentença.
No caso concreto, não vislumbro a presença do perigo de dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo a justificar uma intervenção judicial neste momento inaugural, seja pela ótica do art. 84, § 3º do CDC, seja pela letra do art. 300 do CPC. Por estes fundamentos, deixo de conceder a tutela pretendida. 2) Oportunamente será designada audiência de conciliação. 3) Cite-se a demandada e intime-se-a para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int. -
02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000522-47.2025.8.26.0045 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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