TJSP - 1003060-61.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 12:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Lacerda Henn (OAB 314224/SP), Carolina Alvarenga de Souza (OAB 439401/SP) Processo 1003060-61.2023.8.26.0291 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Leticia do Nascimento Santos - Embargda: Julia Simões Zeviani -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial.
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela para autorizar o desbloqueio da restrição de transferência do veículo objeto do pedido (FIAT/Uno Mille, placa JNJ3I71).
A presente medida é concedida em face da prova documental produzida, na medida em que a parte embargante comprovou a aquisição do bem móvel e sua tradição antes da constrição judicial operada nos autos da execução referida.
O desbloqueio deverá ser realizado após a complementação das custas processuais.
Confira-se a respeito o seguinte julgado: EMBARGOS DE TERCEIRO Bloqueio de veículo junto ao Detran Pretensão de levantamento da constrição cabimento tradição efetivada antes do registro no órgão competente prova da posse do bem - Inexistência de registro ou apontamento de restrições junto ao veículo na época da negociação, o que faz presumir a boa-fé da adquirente Admissibilidade do cancelamento da restrição - ausência de prova de conluio ou má-fé no negócio, razão pela qual não há que falar em fraude à execução - Incidência da Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP - Apelação nº 0014725-80.2013.8.26.0408, 19ª Câmara de Direito Privado, 21/11/2016). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Citem-se os embargados, para a oferta de contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Havendo procurador constituído nos autos da ação principal à parte embargada, a citação será feita na pessoa do procurado, nos termos do art. 733, §3º do CPC. 4.
Não havendo procurador constituído nos autos à parte embargada, cite-se pessoalmente para resposta, no prazo de quinze dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. -
25/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 09:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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