TJSP - 0006658-57.2023.8.26.0156
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 18:43
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
03/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB 170891/SP), Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB 171748/SP), Robson Andre Silva (OAB 341348/SP) Processo 0006658-57.2023.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Robson Andre Silva, Robson Andre Silva - Exectdo: Andriérson Fernandes Saturno -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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