TJSP - 0006320-49.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006320-49.2022.8.26.0114 (processo principal 1027898-90.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cheque - Angel Club Indústria de Confecções – Eireli Epp -
Vistos.
Fls. 84/88: Embora a jurisprudência venha entendendo pela aplicação analógica do art. 110 do CPC para deferir a sucessão processual de pessoa jurídica com as atividades encerradas, alguns requisitos devem ser devidamente observados.
Em se tratando de pessoa jurídica em que há responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, motivo pelo qual a sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo.
Nesse sentido, confira-se precedente do STJ, transcrito a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. (...) 6.
Recurso especial provido. (EREsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Dessarte, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove que, após a extinção da empresa, ocorreu efetiva transferência de patrimônio da sociedade aos ex-sócios, sob pena de indeferimento do pedido.
Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP) -
21/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:07
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:06
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 15:32
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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12/05/2023 04:49
Suspensão do Prazo
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26/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 23:50
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 17:31
Expedição de Carta.
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13/01/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/11/2022 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2022 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 19:42
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2022 11:29
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
29/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:18
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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