TJSP - 0003012-10.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:58
Expedição de Carta.
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21/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003012-10.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Magazine Luiza S.A. - Em seguida, pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Apesar de regularmente intimado(a), o(a) Requerente deixou de comparecer ao ato para hoje designado.
Sendo assim, tem lugar o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, conforme ensina JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA, o juiz de direito deverá condenar o autor, que deixou de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução, ao pagamento das custas processuais, se não for verificado motivo de força maior, pois não é dado à parte o direito de movimentar a máquina judiciária inutilmente para, em seguida, manifestar desprezo à atividade jurisdicional.
Tem-se aqui uma exceção à regra da gratuidade das custas, estabelecida para o 1º grau de jurisdição, pelo artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, e REVOGO A LIMINAR deferida a fls. 73.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na base de 1% do valor da causa, observando-se o mínimo de 5 UFESPs (Lei nº 11.608/03), condicionando a repropositura ao pagamento das custas objeto da ação.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas.
Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias e, não havendo manifestação, inscreva-se o débito, nos termos do Artigo 13.2, Capítulo III, das NSCGJ.
Com o trânsito em julgado, após, procedidas as anotações necessárias, providencie-se o arquivamento dos autos, ou a sua destruição, observando-se o disposto no artigo 636 das N.S.C.G.J., conforme o caso.
Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados". - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:51
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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15/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:10
Juntada de Mandado
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20/03/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:21
Juntada de Mandado
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20/03/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 01:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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14/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:48
Juntada de Mandado
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11/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 04:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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03/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2024 15:13
Audiência Realizada Inexitosa
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19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:53
Juntada de Mandado
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26/07/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/06/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2024 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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17/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:34
Expedição de Carta.
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08/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:27
Expedição de Carta.
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22/05/2024 17:27
Expedição de Carta.
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22/05/2024 15:17
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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