TJSP - 4000055-18.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
-
03/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 33, 32 e 35
-
03/09/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000055-18.2025.8.26.0288/SPAUTOR: VITOR MAEDA MATSUBARAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB SP189584)AUTOR: HUGO MAEDA MATSUBARAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB SP189584)AUTOR: EDUARDO MAEDA MATSUBARAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB SP189584)AUTOR: WILLIAM MAEDA MATSUBARAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB SP189584)RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB SP200759)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WILLIAM MAEDA MATSUBARA, EDUARDO MAEDA MATSUBARA, HUGO MAEDA MATSUBARA e VITOR MAEDA MATSUBARA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos qualificados nos autos.
Os requerentes, filhos de Mário Takayoshi Matsubara, narram que o falecido era segurado junto à Brasilseg (apólice nº 265016, capital segurado de R$ 543.277,30), conforme certificado individual de seguro de vida em grupo e documentos emitidos pela própria seguradora.
Relatam que, após o óbito ocorrido em 23/05/2020, foi aberto processo administrativo para recebimento da indenização (sinistros nº *32.***.*05-77 AB e *02.***.*32-49 BB), mas o pagamento foi negado sob a alegação de ausência de vínculo válido.
Alegam abusividade e contradição, pois a seguradora emitiu certificados em nome do de cujus e recebeu os prêmios regularmente, inclusive após o falecimento.
Destacam decisão judicial anterior, em processo envolvendo as mesmas partes, na qual a cobertura foi reconhecida (processo nº 1000078-54.2021.8.26.0288).
Requerem a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada requerente, além da inversão do ônus da prova.
A requerida alega, preliminarmente, inexistência de vínculo entre o falecido e a estipulante, sustentando que Mário Takayoshi Matsubara não poderia ser considerado segurado à época do sinistro.
Afirma que houve irregularidade na inclusão do de cujus no seguro, razão pela qual não há obrigação de pagar a indenização.
Sustenta que o contrato de seguro de vida em grupo exige vínculo empregatício ou associativo com a estipulante, inexistente no caso.
Defende a improcedência dos pedidos, aduzindo que não praticou ato ilícito e que a recusa ao pagamento se deu em estrito cumprimento contratual e normativo, inexistindo dano moral indenizável.
Houve réplica.
Pois bem.
Compulsando os autos e cotejando-os com o feito nº 1000078-54.2021.8.26.0288, observo identidade de partes e de causa de pedir (relação jurídica), havendo divergência apenas quanto aos pedidos (naquela demanda pleiteando-se o pagamento da indenização securitária e, nesta, indenização por danos morais em razão da negativa).
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: "(...) Embora o critério da tríplice identidade tenha sido positivado entre nós, é possível ainda cotejar ações pelo critério da relação jurídica base para chegar-se à conclusão de que há litispendência ou coisa julgada entre duas ações sem que essas tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Isso porque o critério fornecido pelos tria eadem pode ser insuficiente para resolver problemas atinentes à identificação e semelhança entre as ações em determinadas situações.
Nesses casos, além de empregar-se o critério da tríplice identidade, pode-se recorrer subsidiariamente ao critério da relação jurídica base a fim de se saber se há ou não ação repetida em determinado contexto litigioso.
Nesse sentido, já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que ?Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir ( CPC/1973, art. 301, III, §§ 1.º a 3.º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1.º a 3.º) e se reconhece tal fenômeno ?ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de direito público? ( AgRg no MS 18.759/DF , rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1.ª Seção, j. 27.04.2016, DJe 10.05.2016). 2.
Caso em que se constata a tríade de identidade a configurar a litispendência, porquanto impetrado mandamus com o mesmo desiderato de ação declaratória ajuizada: a suspensão dos efeitos de portaria que impôs à impetrante a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito? (STJ, 1.ª Seção, MS 21.734/DF , rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 09.12.2016)." (Marinoni, 2025) Assim, considerando o critério da relação jurídica ora descrito, e diante da possibilidade de decisões conflitantes, tendo em conta inexistir, por ora, trânsito em julgado em relação ao processo nº 1000078-54.2021.8.26.0288 (https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI007RZ4H0000#?cdDocumento=57), cujo desfecho influirá diretamente no objeto da presente demanda, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo prazo previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal.
A parte interessada deverá, no prazo de 1 (um) ano (§ 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil), comprovar o desfecho do processo mencionado, com o respectivo trânsito em julgado, sob pena de extinção.
Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO .
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu parte dos pedidos de tutela de urgência formulados pela requerente, ora agravada. 2 .
Já há decisão a respeito da forma de cômputo dos votos das Assembleias do Condomínio proferida em outra ação que envolve as mesmas causas de pedir e os mesmo pedidos que tramita pelo procedimento comum.
Há, assim, conexão e risco de que sejam proferidas decisões conflitantes em ambos os processos a legitimar a reunião deles para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, "caput", § 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 3 .
Todavia, como a primeira ação foi distribuída anteriormente perante o juízo comum e este foi distribuído perante o Juizado Especial Cível, não é possível a reunião dos feitos e a única solução possível é a suspensão deste último processo até o final julgamento do outro, por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. 4.
Decisão agravada revogada, com determinação, de ofício, de suspensão do processo de origem até o final julgamento da outra ação .
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0106463-06.2024.8 .26.9061 Ilhabela, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 14/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) (destaque nosso) RECURSO INOMINADO ? CONEXÃO.
Ações propostas uma perante o Juízo comum e outra perante o Juizado Especial.
Impossibilidade de reunião dos feitos.
Extinção do processo sem resolução afastada .
Lei 9.099/1990 que confere ao demandante a faculdade de demandar nesse Juizado.
Hipótese na qual desarrazoado obrigar o autor a litigar no Juízo Comum, o qual apresenta processamento menos célere e não prescinde de representação por advogado.
Suspensão do feito possível dada a existência de prejudicialidade decorrente da identidade das causas de pedir remota .
Sentença anulada. (TJ-SP - RI: 00073112820168260278 SP 0007311-28.2016.8 .26.0278, Relator.: Glaucia Fernandes Paiva, Data de Julgamento: 09/06/2017, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/06/2017) Intimem-se. -
01/09/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 23:44
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
-
26/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19, 18 e 21
-
26/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000055-18.2025.8.26.0288/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: VITOR MAEDA MATSUBARAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB SP189584)AUTOR: HUGO MAEDA MATSUBARAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB SP189584)AUTOR: EDUARDO MAEDA MATSUBARAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB SP189584)AUTOR: WILLIAM MAEDA MATSUBARAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB SP189584) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC).
Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC .
Nada mais.
Ituverava, 23 de agosto de 2025. Local: Ituverava -
25/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
22/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 23:21
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
-
30/07/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 09:13
Determinada a citação
-
23/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4004615-98.2025.8.26.0224
Banco Honda S/A
Edson Sousa Santana
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:29
Processo nº 4003438-41.2025.8.26.0405
Banco Honda S/A
Izaura Pereira dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:23
Processo nº 1016037-85.2024.8.26.0506
Banco Bradesco S/A
Eficaz Pecas Agricolas LTDA
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 15:59
Processo nº 4000839-46.2025.8.26.0271
Banco Honda S/A
Stefany Pereira Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:20
Processo nº 1001816-41.2024.8.26.0363
Oi Cobrancas
Vagner Berti
Advogado: Maria Laura Granero de Souza Godoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 18:02