TJSP - 4000776-44.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:41
Expedição de ofício
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01/09/2025 16:36
Expedição de ofício
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000776-44.2025.8.26.0037/SP AUTOR: NILZA DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): FERNANDO SÉRGIO SÔNEGO CARDOZO (OAB SP272084) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para excluir a anotação do nome dos registros de proteção ao crédito.
A situação está regrada no art. 300, caput do Código de Processo Civil e os requisitos se mostram presentes ("A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo").
As regras sobre a tutela provisória são aplicáveis no âmbito dos juizados especiais.
Não se justifica a sua manutenção na condição de inadimplente nos registros de proteção ao crédito enquanto a situação é submetida à prestação jurisdicional.
A situação causa constrangimento permanente e restringe o crédito em geral.
Por isso, encontram-se suficientemente demonstrados o receio de dano e a probabilidade do direito alegado. A reversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado, é situação exigida pela lei (art. 300, §3º), e está presente no caso. Caso a medida, posteriormente, se revele indevida, quem a postula responde objetivamente pelos danos que causar (art. 302 do Código de Processo Civil).
Para a efetivação da tutela provisória, não é o caso de determinar à parte contrária que o faça sob pena de multa.
O art. 297, caput do Código dispõe que as medidas consideradas adequadas serão determinadas pelo juiz e a experiência revela a adequação da expedição de ordem direta aos órgãos de registro. Diante disto, concede-se a medida para determinar seja excluído o nome dos registros negativos relativamente ao débito em discussão nestes autos.
Encaminhe-se ordem ao SPC (Prov.
CG nº 43/2012) e/ou à Serasa (Prov.
CG 1172/2014). Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO.
A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Ante a situação de saúde pública causada pela pandemia, houve redução das designações, mas estão sendo paulatinamente retomadas.
Não será designada audiência nestes autos no momento, ficando para oportuna análise e designação.
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis. Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE. Int. -
20/08/2025 21:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:09
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000776-44.2025.8.26.0037 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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