TJSP - 0000994-40.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 23:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:28
Expedição de Carta.
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26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000994-40.2025.8.26.0038 (processo principal 0005908-84.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Carlos da Silva Chaves -
Vistos.
Tendo em vista o requerido pelo exequente em petição de peças sigilosas, datadas de 20 e 22/07/2025, e considerando o disposto no artigo 52, inciso V, da Lei 9099/95, reconsidero a primeira determinação constante no primeiro parágrafo da decisão de 15/05/2025, tão-somente para constar o valor correto (R$-6.000,00), desconsiderando a quantia de R$-3.449,30 (correspondente ao saldo de 17 dias em atraso, que não mais se perfaz diante do limite ultrapassado de 30 dias.
Sendo assim, já determinada penhora eletrônica para condenação em quantia certa pelos danos morais, remanescem o crédito da obrigação de fazer descumprida e convertida em perdas e danos arbitrados no valor de R$-6.000,00 (p. 8), com correção monetária desde abril de 2025 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo prosseguir-se nos termos da execução por quantia certa, intimando-se o executado para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora com as advertências legais.
Em relação à multa diária pelo atraso, apresente o exequente, no prazo de 10 dias, demonstrativo de cálculo atualizado, para penhora eletrônica quanto aos astreintes.
Intime-se. - ADV: TALISSA LUANA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 497426/SP) -
25/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
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27/05/2025 14:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/05/2025 09:17
Bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 02:58
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 04:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:30
Expedição de Carta.
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11/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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