TJSP - 1058569-11.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058569-11.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mario Lucio de Oliveira - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Conheço os Embargos de Declaração opostos em fls. 131/132, diante de sua tempestividade, e os acolho.
De início, ressalto que não é o caso de se aplicar a regra do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, considerando que se trata de retificação de evidente inexatidão material que sequer necessitaria da interposição de embargos de declaração para ser reconhecida, diante do estabelecido no artigo 494, inciso I, do CPC.
No presente caso, evidencia-se a ocorrência de erro material na sentença de fls. 126/128, visto que constou erroneamente que deveria ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte Autora com relação às custas e honorários pela sucumbência, quando certo que a gratuidade foi indeferida a fls. 49, havendo o regular recolhimento das custas em fls. 52/57.
Portanto, não era mesmo o caso de constar a observância à gratuidade, visto que o indeferimento da mesma não foi objeto de reanálise nos autos, tratando-se erro material evidente.
Sendo assim, tratando-se de correção de erro material evidente, é o caso de acolher estes embargos com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do CPC.
Dessa forma, a parte dispositiva da sentença de fls. 126/128 passa a ter a seguinte redação: III.
Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. 2.
Nos termos do §4º do art. 1.024 do CPC, intime-se a parte Autora apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação, considerando o acolhimento dos embargos de declaração.
Deverá ser observado ainda o regular recolhimento do preparo para processamento do recurso.
Após, no mesmo prazo, poderá a Ré aditar suas contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos à superior instância.
P.I.C. - ADV: JANAINA LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/08/2025 16:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:16
Julgada improcedente a ação
-
05/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:44
Mudança de Magistrado
-
02/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 21:11
Expedição de Carta.
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10/06/2024 21:10
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:24
Mudança de Magistrado
-
10/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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