TJSP - 4001505-69.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001505-69.2025.8.26.0005/SP AUTOR: EDITE FLORENCIO DA SILVAADVOGADO(A): ADIEL DO CONSELHO MUNIZ (OAB SP262139)ADVOGADO(A): EVERTON DA SILVA SEVERINO (OAB SP363484)RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 34.1-2: conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio.
O que se constata, na realidade, é a intenção nítida do ora embargante na reforma do teor da decisão impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo.
Confira-se o entendimento jurisprudencial: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil." (STJ, ED no Resp 437.380, rel.
Menezes Direito, j. 20/04/05).
De qualquer modo, oportuno relembrar que a réplica à contestação não se trata de manifestação indispensável no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que sua previsão advém do Código de Processo Civil, dispositivo meramente supletivo ao regramento próprio da Lei 9.099/95.
Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida como lançada.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 37
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25/08/2025 08:55
Decisão interlocutória
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22/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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13/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 11:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:32
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:13
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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