TJSP - 1003123-86.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003123-86.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Rodrigues Pinto Gonçalves de Camargo - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Banco Bradesco S/A - *manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração. - ADV: FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
29/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003123-86.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Rodrigues Pinto Gonçalves de Camargo - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Maria de Lourdes Rodrigues Pinto Gonçalves de Camargo ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais em face de Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S/A, alegando, em resumo, que é correntista do banco réu, e sói surpreendida com cobrança a título de "Bradesco Vida Prev-Seg.Vida" cuja contratação não reconhece e que, apesar das tentativas extrajudiciais para a solução da questão, não obteve sucesso.
Afirma que não contratou nem autorizou tais descontos que foram descontados de sua conta de 03/2017 a 04/2019, num total de R$288,62.
Requereu a devolução em dobro e indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 24/67).
Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 81/96), alegando, em preliminar, que os seguros contratados pela parte autora, foram cancelados em 03/04/20147 e 11/04/2019, antes do ajuizamento da presente ação e que não foi demonstrado quaisquer recolhimentos de premios após o cancelamento dos seguros, e que houve a restituição dos ultimos premios recolhidos de cada seguro.
Alega falta de interesse de agir.
Alega ilegitimidade passiva de de Banco Bradesco, devendo ser incluído no polo passivo Bradesco Vida e Previdência S/A.
Alega decadência e prescrição.
No mérito, alega que houve a efetiva contratação pela parte autora, do seguro de vida denominado "ABS Total Premiavel", conforme apólice 2578/proposta 15048726, com vigência entre 22/02/2017 e 03/04/2014 e "ABS Total Premiavel", apólice 2578/proposta 18907515, com vigência entre 30/07/2018 e 11/04/2019, e que os serviços foram contratados e os serviços prestados, tendo a autora ciência da contratação.
Requereu a improcedência.
Juntou documentos (fls.97/178).
Réplica (fls. 181/199). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Igualmente, despicienda a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC.
Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, já que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, v. 1. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p.262).
Aprecio as preliminares levantadas.
Preliminarmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Banco Bradesco S/A, pois o serviço de débito automático é oferecido pela instituição financeira, e, no momento da sua inclusão, caberia a esta a verificação de sua regularidade a fim de impedir a ocorrência de fraudes por terceiros.
Também não há que se falar em falta de interesse processual.
Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. É relevante salientar a existência de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não consubstancia condição para a tutela dos interesses da parte em juízo, tendo em vista a absoluta autonomia entre as esferas administrativas e judiciais.
Já o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora deve ser mantido.
O legislador ordinário não estabeleceu parâmetros para análise da configuração da miserabilidade jurídica, pois deferiu ao Juízo a valoração diante do caso concreto.
Sendo assim, diante das circunstâncias apresentadas, cabe ao Juízo verificar se a parte possui ou não condições de arcar com as custas do processo, podendo inclusive indeferir o benefício ex officio.
No caso em tela, o impugnante não instruiu a aludida impugnação comprova segura e convincente de que o impugnado possui condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
O fato de o impugnado ter contratado advogado particular não afasta, por si só, sua condição de pessoa hipossuficiente, inteligência do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido com base na documentação apresentada pelo impugnado.
Convencido o juiz da condição de hipossuficiência, o benefício foi deferido.
Entendendo o impugnante que o impugnado não era merecedor de tal benefício, é lhe facultado buscar a revogação, entretanto, incumbe à parte impugnante demonstrar que o impugnado pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Sendo assim, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Igualmente, afasto a prejudicial do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Aplicação do CDC.
Consumidora por equiparação.
Prescrição.
Afastada.
Incidência do art. 27, do CDC.
Pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço.
Termo inicial. Último desconto impugnado, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Propositura da demanda antes do decurso do prazo quinquenal.
Quanto ao mérito propriamente dito, desinteresse do réu na realização de prova pericial grafotécnica.
Inexistência da relação jurídica.
Inexigibilidade dos débitos configurada.
Restituição dos valores indevidamente cobrados.
Medida que se impõe, na forma da sentença.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020526-12.2022.8.26.0224; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023.
Igualmente não há que se falar em decadência.
Passo ao exame do mérito.
Os pedidos são procedentes. É oportuno ressaltar que não se pode afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, pois figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora ao colocar no mercado de consumo serviço de natureza bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, qued esenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O enunciado 297 da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mais, a responsabilidade da parte ré é objetiva devido à Teoria do Risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa que implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes.
Não há controvérsia no tocante à relação estabelecida entre as partes, confirmada pelos extratos bancários juntados pela parte autora (fls. 37/45).
Conforme se infere dos autos, a parte autora foi surpreendida ao consultar seu extrato bancário e notar que foram realizados descontos denominados "Bradesco Vida Prev-Seg.Vida", os quais desconhece a contratação.
A corré argumenta que a contratação foi regular.
Para comprovar as suas alegações, a instituição juntou proposta de adesão e condições gerais (fls. 131 e seguinte).
Como a parte autora negou a adesão ao contrato de seguro, competia à parte ré demonstrar de forma segura e idônea a declaração de vontade do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Com efeito, os documentos e prints juntados pelos réus, não são aptos a comprovar a suposta contratação, já que sequer se encontram assinados, não se prestando ao fim pretendido.
No que toca à incidência do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66, não pode ser aplicado à hipótese dos autos, porquanto na proposta de adesão, além da ausência de assinatura da parte autora, mesmo com a identificação do corretor, também não há comprovação da assinatura do documento apresentado, sendo um documento apócrifo.
Dessa maneira, não houve qualquer tipo de comprovação da contratação do seguro questionado.
O documento de fls. 131 não tem o condão de verificar a existência de relação jurídica entre as partes.
No caso dos autos, nenhum documento contém a anuência da parte autora quanto à realização da operação por meio de assinatura física ou eletrônica com a certificação adequada. É certo que a empresa ré, por se tratar de empresa de grande porte que realiza milhares de negócios diariamente, deveria manter procedimentos seguros de contratação, como exigência de documentos pessoais, gravação de atendimento, comprovante de residência ou outros meios idôneos para comprovar a legitimidade das transações.
No entanto, não foi apresentado qualquer documento assinado pela parte autora, gravação de atendimento, ou outro elemento que pudesse demonstrar que ela efetivamente realizou o negócio impugnado.
Portanto, sem prova da relação negocial impugnada, restou evidente o defeito na prestação do serviço.As instituições fornecedoras de serviços financeiros ou de seguros, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos serviços (art. 14, CDC).
A responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada.
Se deseja o lucro assume os riscos de eventuais defeitos na prestação do serviço.
Ressalta-se que a disseminação das operações via internet, com a virtualização dos serviços bancários, além de representar comodidade para os clientes também atende aos interesses das instituições financeiras, uma vez que representa enorme redução dos custos operacionais de suas atividades, eliminando ou reduzindo o número de empregados em seus quadros bem como de agências bancárias físicas.
Todavia, tal virtualização dos serviços enseja inúmeros golpes e fraudes praticados por terceiros, razão pela qual é obrigação das instituições financeiras investir continuamente na segurança de seus aplicativos e meios virtuais de realização de operações bancárias, visando oferecer a segurança esperada aos seus clientes.
E o risco da sua atividade não pode ser transferido ao consumidor, pois se os sistemas virtualizados disponibilizados pelo banco estão sujeitos a erros ou até mesmo fraudes, deve o banco responder pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Assim, nas hipóteses em que determinada operação é impugnada pelo titular da conta bancária, como forma de afastar sua responsabilidade deve o banco não só demonstrar de onde originou-se a operação, mas também demonstrar que não houve nenhuma falha de segurança no aplicativo que tenha permitido que a operação fosse realizada por terceiros de forma fraudulenta, produzindo, para esse fim, minuciosa investigação na seara administrativa, inclusive com a realização de perícias técnicas, caso necessário, o que não ocorreu no caso em apreço.
Dessa maneira, não está demonstrada de forma cabal que as operações impugnadas foram efetivamente realizadas pela parte autora.
Em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, em que a parte autora, aposentada e analfabeta, relata a abertura de conta bancária para recebimento de seu benefício previdenciário, ocasião em que, sem sua autorização, começaram a ser realizados descontos indevidos referentes a "DEBITO SEGURO AGIBANK" e "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG".
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
A autora apelou requerendo o reconhecimento dos danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a existência de descontos indevidos configura dano moral passível de indenização.
III.RAZÕES DE DECIDIR: Descontos que comprometeram verba alimentar.
Dano moral configurado.
Situação que não é própria do cotidiano.Indenização devida.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1003439-80.2024.8.26.0189; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
Seguro.
Débitos indevidos em conta corrente.
Descontos atinentes a prêmio de seguro, cuja contratação não foi comprovada.
Inexigibilidade mantida.
Recurso do banco não provido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Cabimento.Descontos efetuados após 30.3.2021.
Modulação dos efeitos dos EAREsp 676.608/RS.
Sentença mantida.
Recurso do banco não provido.
DANOS MORAIS.
Responsabilidade civil do apelado.
Reconhecimento.
Falha na prestação do serviço identificada.
Débitos lançados cuja legitimidade da contratação não foi comprovada.
Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores.
Indenização devida.
Sentença reformada.
Recurso da autora provido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Majoração cabível para 20% sobre o valor da condenação.
Sentença reformada.
Recurso da autora provido.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO, NÃO PROVIDO O DO RÉU."(TJSP; Apelação Cível 1006473-75.2023.8.26.0358; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência.
Autor que nega a contratação sob o título "DÉBITO SEGURO AGIBANK", cujas parcelas foram debitadas mensalmente em sua conta corrente.
RECURSO DO RÉU.
Inadmissibilidade.
Relação jurídica não demonstrada (art. 373, II, CPC).
Réu que não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar, categoricamente, a contratação do seguro, uma vez que deixou de apresentar qualquer instrumento contratual celebrado entre as partes.
Cabimento da repetição do indébito em dobro.
Entendimento firmado pelo C.
STJ no EREsp 1.413.542/RS.
RECURSO DO AUTOR.
Observância ao princípio da dialeticidade.
Parcial admissibilidade.
Danos morais "in re ipsa".
Valor arbitrado a título de danos morais em R$5.000,00, que não comporta majoração, pois atende as especificidades do caso concreto, notadamente levando-se em consideração o valor dos descontos mensais (cerca de R$ 17,00).
Honorários advocatícios que comportam majoração para 20% sobre o valor da condenação.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO; PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR." (TJSP; Apelação Cível 1003376-66.2024.8.26.0541; Relator(a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) Ou seja, a parte ré deixou de juntar documento hábil a fim de demonstrara regular contratação do seguro.
Desse modo, as rés não se desincumbiram de provar que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora.
Não cumpriram seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, do Código de Processo Civil), como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade das rés em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio.
E referida conduta da parte ré configura ato ilícito passível de indenização.
A conduta gera uma causa objetiva e que independe de prova para a ocorrência do dano moral, em face das suas consequências, pois é um damnun in re ipsa, não podendo falar-se em simples dissabor ou incômodo existente na vida contemporânea.
Cumpre observar que o fato de a fraude não ter ocasionado inscrição em órgãos de controle de crédito não afasta o dano moral indenizável.
Ou seja, há dano moral não só quando ocorre uma inscrição indevida em cadastro de controle de crédito, mas sempre que o consumidor é tratado imotivadamente como devedor e ainda tem de suportar descontos indevidos de seu benefício previdenciário.
Não há dúvidas, portanto, de que a parte autora sofreu danos morais em decorrência da chateação e dos constrangimentos causados por todo o ocorrido.
Conforme já restou decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA, C.C.
PERDAS E DANOS PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Observância - DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGUROS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA Elementos dos autos que não comprovam a efetiva contratação pela consumidora - Dívida inexigível - REPETIÇÃO EM DOBRO Cabimento Art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 - DANOS MORAIS - Ocorrência QUANTIFICAÇÃO Arbitramento em R$ 5.000,00 Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Fixação segundo o art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre a condenação.
PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " (TJSP; Apelação Cível 1007136-21.2022.8.26.0047; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Para a fixação do montante adequado para a justa indenização dos danos morais devem ser analisados os vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado pelo ilícito, ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, de modo que a indenização sirva para desestimular a repetição do comportamento inadequado pelo responsável pela prática, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para o seu beneficiário.
Atento aos critérios acima alinhavados, fixo a indenização devida à parte autora em montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vigentes na presente data, que se mostra adequado e suficiente tendo em vista as peculiaridades do caso em análise.
Com relação aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, estes deverão ser devolvidos em dobro em razão da prática contrária à boa-fé objetiva.
Considerando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, não se pode premiar a inércia de quem sequer justificou a sua conduta nos autos.
Como é inexigível o débito ora discutido, devem ser restituídos em dobro os valores debitados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que não se trata de erro justificável, devendo o montante a ser devolvido ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Quanto à repetição de valores, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de embargos de divergência que o elemento volitivo é irrelevante para os fins da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para tanto, ofensa à boa-fé objetiva daquele que efetua o desconto indevido.
Confira-se a tese aprovada pela Corte Superior: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (...) CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, j.21/10/2020) Consigne-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326), daí porque a ação deve ser julgada procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para :a) declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e, consequentemente, condenar as rés, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos; b) condenar a parte ré, solidariamente, na devolução em dobro das quantias descontadas mensalmente da conta bancária da parte autora, referente ao contrato discutido nos autos, acrescidas de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), observada a prescrição quinquenal, ficando autorizado abatimento de valores comprovadamente restituidos; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à parte autora de importância equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) vigentes na presente data a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de correção monetária, com base nos índices do IPCA, desde a data da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Anote-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/24.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução demérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento integral das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (itens "b" + "c" da sentença).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP) -
21/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:18
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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22/06/2025 02:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 02:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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