TJSP - 0001935-23.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001935-23.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1003949-31.2023.8.26.0609) (processo principal 1003949-31.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos honorários, na forma do artigo 523 do CPC/2015.
Nos termos da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento.
Importante ressaltar, ainda, que deve-se à parte exequente o recolhimento de todas as taxas postais, diligências do oficial de justiça ou diligências eletrônicas, antes do ato.
Deverá a parte exequente, todavia, apresentar planilha de débito com a inclusão do respectivo valor da taxa judiciária, nos termos do que dispõe a regra do art. 4º, § 13º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
A planilha deverá discriminar o valor total da condenação e, na sequência, o valor da taxa judiciária.
Prazo: 15 dias.
Embora o(a) advogado(a) esteja dispensado do recolhimento da taxa judiciária, deverá recolher as despesas postais.
Dessa forma, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de 15 dias.
Recolhida a taxa postal, na forma do art. 513, § 1º, II do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por Carta com Aviso de Recebimento, vez que ré revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente).
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE.
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
25/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 17:33
Apensado ao processo
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23/04/2025 17:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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