TJSP - 1003295-28.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003295-28.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Augusto Cesar Franco Sebastião - Creditas Solucoes Financeiras Ltda. -
Vistos.
Augusto César Franco Sebastião ajuizou ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito em face de Creditas Soluções Financeiras Ltda, alegando, em resumo, que firmou com a ré, contrato de mútuo, com garantia em alienação fiduciária de veículo, mas que constatou a existência de cobranças de taxas e tarifas indevidas, tais como registro de contrato, no valor de R$245,83 e TAC, no valor de R$600,00.
Requereu devolução em dobro.
Juntou documentos (fls. 9/40).
A requerida, citada, apresentou contestação (fls. 47/65), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, indicando Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A, e que atua apenas como correspondente bancário na formalização do contrato.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança.
Pugnou pela improcedência.
Juntou documentos (fls. 66/151).
Replica (fls. 158/172). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
As provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada.
O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil tem natureza cogente e não se resume a uma mera promessa vazia de conteúdo axiológico às partes do processo, que é instrumento de razão destinado à justa composição da lide, em sua missão de pacificação social.
Trata-se de um poder-dever que o Juiz deve observar na direção da causa, antecipando o julgamento sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República).
Por isso, não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada aprova, em desrespeito à regra do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).
Isso porque, para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova, faz-se necessário que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aduzidas pela instituição financeira.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva.
Verifica-se que o contrato foi firmado com a requerida, sendo legitimada a responder pela presente ação, até mesmo por atuar na cadeia de consumo.
Eventual responsabilidade é questão de mérito, onde será analisada.
No mérito, a ação é improcedente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do CPC), ao exame de mérito.
A relação existente entre as partes tem evidente natureza consumerista, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, o que enseja na solução da controvérsia mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que as instituições financeiras estão submetidas às normas do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte Autora alega que foi cobrada de forma indevida pela inclusão de tarifas abusivas.
Quanto às tarifas bancárias, é de se destacar o teor da decisão proferida pelo c.
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestadospela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n.1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.).
Pois bem.
Inicialmente, quanto à tarifa de cadastro, é de se destacar que, para contratos bancários firmados posteriormente ao início da vigência da Resolução CMN nº3.518/2007, a qual se deu em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente insculpidas em norma padronizadora expedida pelo Bacen.
Nessa conformidade, em observância as disposições legais previstas no normativo competente, permaneceu legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual visa remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Sobre a matéria, colaciono julgado exarado pelo c.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9 .2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4 .595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição ."4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4 .2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3 .919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 .4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipótes estaxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJvol. 233 p. 289).
Grifo nosso Na espécie, verifica-se que o contrato foi firmado entre as partes em 2022, de modo que não há de se falar em qualquer abusividade da parte Requerida na cobrança.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
NÃO ABUSIVIDADE.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do banco réu afirmando não abusvidade da tarifa de cadastro.
Recurso do autor insistindo da restituição dos reflexos dos juros sobre a tarifa de cadastro.
O contrato celebrado entre as partes previu a cobrança da tarifa de cadastro.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso sub judice, o contrato de financiamento foi firmado pelas partes no ano de 2022, ou seja, após o início da vigência da citada Resolução 3 .518/2007.
Não abusividade na cobrança.
Alegação do réu acolhida.
Ação julgada improcedente segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10156348320248260032 Araçatuba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 03/02/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025); AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação em relação aos juros e as tarifas de registro, avaliação e seguro Teses que não constaram na petição inicial Além disso, não há cobrança referente a registro, avaliação e seguro no contrato Inovação recursal Recurso não conhecido nessa parte. - O CDC é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), mas a sua incidência não resulta na automática desvalia das cláusulas do contrato de adesão Sentença mantida - Tarifa de cadastro - O STJ confirmou, por meio de recurso repetitivo, que os bancos podem cobrar a tarifa de cadastro - Por unanimidade, os ministros da 2ª Seção (REsp 1.251.331/RS) consideraram legal a tarifa exigida pelas instituições financeiras para cobrir custos com pesquisa sobre a situação financeira do cliente Sentença mantida .
Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP -Apelação Cível: 1000974-74.2024.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Datade Publicação: 16/05/2024); Destarte, em relação a tal ponto, nenhuma ilegalidade há de ser reconhecida.
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigop 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$1.200,00, observada a gratuidade processual deferida.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
21/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:19
Julgada improcedente a ação
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:51
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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