TJSP - 1001280-34.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001280-34.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Medeiros da Silva -
Vistos.
Ciência do v.
Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela autora, deferindo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anotado.
Aguarde-se o retorno da carta expedida na p. 280 e eventual defesa.
Int. - ADV: ELIZA CAROLINA DE MELO (OAB 435238/SP), MILENA RIBEIRO BAULÉO (OAB 266685/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001280-34.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Medeiros da Silva -
Vistos. 1) A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 268/269, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O E.
Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso, reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão e deferiu à agravante os beneficios da justiça gratuita.
Assim, em cumprimento à decisão proferida em grau recursal, reconheço à parte autora os beneplácitos da justiça gratuita.
Anotado no sistema informatizado. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3) Cite(m)-se, via postal, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC.
Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o(a) ré(u) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, (valor: 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ pesquisado), desde que requeridas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: ELIZA CAROLINA DE MELO (OAB 435238/SP), MILENA RIBEIRO BAULÉO (OAB 266685/SP) -
25/08/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:15
Juntada de Decisão
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:56
Indeferido o pedido
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01/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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