TJSP - 4006811-13.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:39
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (SP032909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA)
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4006811-13.2025.8.26.0007/SP AUTOR: APARECIDA ANDRADE SILVAADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Há pedido de gratuidade a ser apreciado.
Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de contas e relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”, e extratos das respectivas contas.
Idênticas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). 2) A parte autora não juntou procuração devidamente assinada (evento 1, DOC8).
A presente ação encontra possível inserção em litigância predatória, veiculada por procurador responsável pelo ajuizamento em massa de diversas ações idênticas (há 714 demandas apenas na justiça estadual de São Paulo), fato que exige cuidado redobrado, com alicerce na Recomendação CNJ nº 127, de 15.02.2022, e enunciados EPM/CGJ publicados no DJE de 19.06.2024, p. 02 (enunciados 01, 04 e 05).
Desta forma, determino: (a) a juntada de procuração devidamente assinada; (b) o comparecimento pessoal da parte autora em cartório (de forma presencial, e não em balcão virtual), munida de documento pessoal de identificação, para confirmar o ajuizamento da ação, o que deverá ser certificado pela serventia.
Prazo de 15 dias para cumprimento de ambas as determinações, sob pena de indeferimento.
Int. -
25/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:53
Despacho
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24/08/2025 20:33
Conclusos para decisão
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24/08/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA ANDRADE SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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