TJSP - 1004736-83.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004736-83.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Rafael Augusto Rocha Alves - Assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o pedido de obrigação de fazer, consistente na implementação em folha de pagamento das diferenças salariais enquanto o autor estiver exercendo suas atividades em unidade de classe superior à sua, bem como o consequente apostilamento do título.
O dispositivo da sentença condenou a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, mas silenciou-se sobre a situação futura do servidor, que, conforme alegado e não contestado, permanece em exercício em delegacia de classe superior.
A omissão, portanto, deve ser sanada para garantir a plena efetividade da prestação jurisdicional e evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença.
O reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças vencidas tem como consectário lógico o dever de implementação das vincendas, enquanto perdurar a situação fática que deu ensejo à condenação.
Feitas essas considerações, acolho os embargos de declaração para incluir o seguinte parágrafo em seu dispositivo: "Condeno, ainda, a requerida a implementar em folha de pagamento do autor o pagamento das diferenças salariais entre a sua classe e a classe da unidade policial em que exerce suas funções, enquanto perdurar a lotação em delegacia de classe superior, bem como a proceder ao devido apostilamento do título para que o direito reconhecido nesta demanda produza seus efeitos na esfera administrativa.
As diferenças são devidas a partir da citação e enquanto não cumprida a obrigação de fazer." No mais, permanece a sentença tal como lançada. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP) -
21/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:45
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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