TJSP - 4002959-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:50
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002959-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL ALTO DA MOOCA - AREA JADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB SP142947) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
25/08/2025 11:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:44
Determinada a citação
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22/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11731, Subguia 11293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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04/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 08:29
Link para pagamento - Guia: 11731, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=11293&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/08/2025 08:29
Juntada - Guia Gerada - CONJUNTO RESIDENCIAL ALTO DA MOOCA - AREA J - Guia 11731 - R$ 219,45
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31/07/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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