TJSP - 4011044-65.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011044-65.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VINICINHO SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB SP380118) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. De início, sabido que o réu e o "WhatsApp LLC" são pessoas jurídicas distintas, porém, ambas integram o mesmo grupo econômico ("Meta" - informação que pode ser conferida em: https://about.meta.com/br/company-info/) Ademais, o WhatsApp LLC é empresa estrangeira sem filial no país, de modo que se aplica "in casu" a previsão contida no art. 75, X, CPC: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.".
Inarredável, assim, reconhecer a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor que teve sua conta profissional no WhatsApp Business banida.
Sentença de improcedência.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Facebook Brasil que responde pela empresa estrangeira WhatsApp LLC, por aplicação do art. 75, X, do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal nesse sentido.
Ausente qualquer prova ou esclarecimento a respeito dos motivos da remoção da conta.
Não demonstrada conduta violadora dos termos de uso da plataforma.
Falta de comunicação prévia, em observância ao direito de defesa.
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Restabelecimento do serviço de rigor.
Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Questão que deve ser analisada em eventual cumprimento de sentença.
Danos morais caracterizados.
Perfil utilizado para fins profissionais.
Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento, acrescido de juros de mora da citação por se tratar de ilícito contratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA. Ônus sucumbenciais devidos pela ré.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1103812-95.2024.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) 2.
Superada essa questão, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300, CPC).
A autora parte da única premissa de que o réu suspendeu/baniu indevidamente a conta que mantinha junto ao "WhatsApp".
Não é possível, entretanto, a partir da prova documental trazida aos autos, aferir o(s) motivo(s) que ensejou(aram) tal conduta pelo réu, o que obsta, ao menos nessa fase processual, que se conclua pela ilegitimidade daquela.
Indefiro, pois, a tutela de urgência. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se, via Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
21/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:16
Determinada a citação
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20/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011044-65.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 24313, Subguia 23815 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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14/08/2025 11:02
Link para pagamento - Guia: 24313, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=23815&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - VINICINHO SERVICOS LTDA - Guia 24313 - R$ 217,85
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14/08/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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