TJSP - 0003398-96.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003398-96.2025.8.26.0189 (processo principal 1007662-76.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ana Lígia Marques Carta - Michel Vinícius Scaramuzza -
Vistos.
Intimem-se o executado (pelo DJEN - CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 523), pagar a dívida, bem como eventuais custas e despesas processuais (indicadas no demonstrativo em montante atualizado).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à data considerada de publicação (CPC, art. 231, VII; e art. 224), que sucede à de disponibilização no DJEN.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e.
STJ).
Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º).
Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia).
Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/07/2025).
Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes.
Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525).
Destaco que, além da dívida (em montante atualizado), o polo executado é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais ao erário (que eventualmente já não tenham sido arcadas pelo credor, em razão de gratuidade, isenção ou diferimento), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto à taxa judiciária, deverá ser observada sobre o valor do crédito a alíquota de 2% (dois por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Quanto às despesas processuais (intimações, pesquisas sistêmicas etc), deverá o polo executado se atentar às orientações (espécie de guia, código e valores) disponíveis no portal do TJSP (tjsp.jus.br).
Na hipótese de valores relativos às custas e despesas estarem depositados judicialmente (por terem sido incorporados à planilha do exequente, constritos ou espontaneamente pagos por esta forma), deverá a equipe observar (atentamente) o Comunicado Conjunto nº 358/2025, lançando-se mão da ferramenta "Pagamento de Guia".
Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 24 de agosto de 2025. - ADV: ANA LÍGIA MARQUES CARTA (OAB 344900/SP), GABRIEL SCARAMUZZA FANTINI (OAB 419235/SP) -
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 16:14
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001305-93.2025.8.26.0609
Jozimar Antonio Araujo Cardoso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Felipe Mendes Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:58
Processo nº 0007861-89.2024.8.26.0521
Justica Publica
Henrique Rocha de Sousa
Advogado: Felipe Andreta Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 14:36
Processo nº 1020192-05.2022.8.26.0506
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Johnny Robert de Oliveira Gaiotto
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 15:51
Processo nº 0004059-23.2025.8.26.0077
Diego Antonioni Alves da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 17:06
Processo nº 4003622-39.2025.8.26.0003
Carolina Fantauzzi Galera
Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 16:20