TJSP - 1521390-44.2023.8.26.0228
1ª instância - 10 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:46
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 10:32
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:02
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Siano (OAB 217483/SP) Processo 1521390-44.2023.8.26.0228 - Inquérito Policial - Indiciado: CRISTIAN CAMILO RODRIGUEZ VALENCIA - 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou CRISTIAN CAMILO RODRIGUEZ VALENCIA, qualificado nos autos, em razão da prática do crime de uso de documento falso em tese cometido em 13/07/2023.
A inicial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa e os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal.
Os depoimentos extrajudiciais de LUIZ ALBERTO ROCHA KRAUSE e CASSIO BATISTA PINTO JUNIOR (fls. 09 e 11), aliados ao boletim de ocorrência de fls. 05/07, auto de exibição e apreensão de fl. 10 e documentos de fls. 20/21, dão respaldo mínimo à inicial acusatória, porque relatam hipótese de uso de documento falso, o que em tese foi cometido pelo acusado.
Trata-se de prova inquisitória que foi produzida sem observância do contraditório e não poderá ser usada para a fundamentação de sentença condenatória, nos termos do disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal.
Entretanto, serve para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
ASSIM SENDO, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
O acusado deverá ser INFORMADO e ADVERTIDO de que poderá contratar advogado(a) para apresentar a resposta à acusação e, caso não tenha condições para contratar um(a) advogado(a) para a sua defesa, ou se não contratar nenhum(a) advogado(a) no prazo de dez (10) dias, será indicado um defensor dativo.
O acusado ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 3.
Depois da RESPOSTA apresentada pela DEFESA, este juízo, decidindo sobre as alegações e requerimentos apresentados, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para (1) a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da DEFESA, (2) colheita de esclarecimentos dos peritos, o que dependerá de cumprimento do cumprimento do disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, (3) realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, (4) colheita do interrogatório, se o acusado desejar, que será realizado de acordo com o disposto nos artigos 185 a 188 do Código de Processo Penal, (5) realização de debates orais, nos termos artigo 403 do Código de Processo Penal, e (6) julgamento. 4.
O acusado tem o direito de acompanhar a produção da prova e, assim, querendo, poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada.
As partes deverão oferecer o e-mail e o número do telefone celular das testemunhas e das vítimas arroladas, em tempo hábil para possibilitar sua intimação para a audiência. 5.
OFICIE-SE ao IIRGD. -
25/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 21:33
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 09:01
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/07/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/07/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
19/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 17:47
Expedição de Alvará.
-
14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:13
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
14/07/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 19:51
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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