TJSP - 1043120-42.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043120-42.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Paulo Sérgio Massonetto -
Vistos.
Evidenciados, na presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petição inicial genérica, instruída com procuração genérica, ajuizada por advogado que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), de modo que possivelmente houve captação irregular de clientes.
Assim, considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando os Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os Enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE através do Comunicado CG nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone), de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial; (b) informe o seu e-mail e telefone.
No tocante à Justiça Gratuita, a parte deverá provar a real necessidade do benefício.
A propósito, diante da possibilidade de lide predatória, consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
Assim, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 6, determino à parte autora que traga ao processo: (a) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; e (c) contracheque recente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra, conclusos para despacho inicial na fila "conclusos - despacho".
Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP) -
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:09
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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