TJSP - 1002463-17.2022.8.26.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carmen Lucia da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:07
Prazo
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26/08/2025 16:04
Correção da Categoria de Petição Dependente
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:04
Protocolo Autuado em Apartado
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26/08/2025 16:04
Subprocesso Cadastrado
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22/08/2025 10:00
Prazo
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21/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002463-17.2022.8.26.0198 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Claudia Regina A Crudeli (Justiça Gratuita) - Apelado: Antilhas Fundo de Investimento Imobiliário - Fii - VOTO Nº 28.631 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A sentença proferida a fls. 225/226 julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial nº 1001702-83.2022.8.26.0198, fundada em instrumento de confissão de dívida originado de contrato de locação de imóvel para fins comerciais, e impôs à embargante o ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fls. 225).
Inconformada, a embargante apela (fls. 229/248).
Alega a recorrente, em suma, a nulidade do título de crédito que lastreia a execução, visto que foi celebrado com vício de consentimento por coação, além da inicial não estar instruída com planilha discriminada do débito de R$135.915,15.
Há excesso de execução da dívida, eis que está sendo cobrada em desacordo com os termos do termo de confissão de dívida, mormente porque parte da obrigação já foi cumprida no montante de R$7.550,84.
Defende a onerosidade excessiva do contrato e a desproporção de forças entre as partes, de maneira que as cláusulas podem ser revistas segundo a teoria da imprevisão, inclusive em razão da crise econômica desencadeada pela pandemia da COVID-19.
Por fim, confessa que o valor devido à embargada seria de R$202.886,90, havendo um excesso de R$33.317,48.
Por tais motivos, requer a reforma da sentença.
Recurso, em tese, tempestivo, isento do recolhimento do preparo, e contrarrazoado. É o relatório.
Cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103.
A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.
Por sua vez, o artigo 105 da referida norma regimental estatui que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Referida norma está em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No caso em exame, o presente recurso foi distribuído por prevenção aos embargos à execução nº 1002316-88.2022.8.26.0198, no qual foi interposto recurso de apelação julgado por esta C. 33ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E.
Desembargador aposentado Mário A.
Silveira.
Ocorre que a execução nº 1001701-98.2022.8.26.0198 conexa aos referidos embargos, tem por objeto a cobrança de aluguéis e encargos da locação vencidos entre fevereiro e julho de 2020, no valor total de R$41.685,85.
Diferentemente, a execução nº 1001702-83.2022.8.26.0198, vinculada aos presentes embargos nº 1002463-17.2022.8.26.0198, está lastreada em instrumento de confissão de dívida por meio do qual as partes repactuaram a forma de pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios locatícios vencidos entre agosto de 2018 e janeiro de 2020, ensejando a substituição da dívida original por outra no valor total de R$135.195,15.
Em que pese ambas as ações principais terem como partes a mesma locadora e locatória, bem como o mesmo imóvel, entendo que houve novação de parte do contrato de locação, porquanto discute-se neste processo apenas a validade do instrumento de confissão de dívida, e nada mais.
Verifica-se, portanto, que, segundo meu entendimento, não existe justificativa legal ou normativa para distribuição desta apelação a esta C. 33ª Câmara por prevenção aos embargos precedentes nº 1002316-88.2022.8.26.0198 (fls. 261), porquanto não existente identidade de pedido e de causa de pedir entre as execuções nº 1001701-98.2022.8.26.0198 e nº 1001702-83.2022.8.26.0198, visto que embasadas em títulos de crédito distintos.
Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição livre do recurso entre as Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado.
São Paulo, 11 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Wendel Ferreira da Silva (OAB: 323258/SP) - Luis Fernando Pereira Neves (OAB: 232352/SP) - 5º andar -
18/08/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
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18/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/08/2025 14:38
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:41
Distribuído por competência exclusiva
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18/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/02/2025 10:16
Processo Cadastrado
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12/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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11/02/2025 15:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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