TJSP - 1001244-89.2023.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 05/08/2025 1001244-89.2023.8.26.0470; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Porangaba; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001244-89.2023.8.26.0470; Assunto: Bancários; Apelante: Seila Martins Alves Carriel (Justiça Gratuita); Advogada: Jozianne Oliveira Assis Morais (OAB: 465268/SP); Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001244-89.2023.8.26.0470 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Seila Martins Alves Carriel (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - VOTO Nº 28.660 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Contrato de gestão de pagamentos para instituições financeiras.
Natureza bancária.
Matéria não abarcada pela esfera de competência desta 33ª Câmara de Direito Privado.
Competênciada 11º à 24ª e da 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado.
Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste TJ/SP.
Determinação de remessa dos autos à Subseção II da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso II, alíneas II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 desta Corte.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 56/58, que julgou procedente em parte os pedidos indenizatórios para condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, a ré foi condenada também ao pagamento de metade das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a autora apela (fls. 63/89).
Afirma, em suma, que os descontos em sua conta corrente, sobretudo pela sua condição de pessoa idosa e vulnerável, lhe causaram transtornos psicológicos, razão pela qual faz jus à indenização por danos morais no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00.
Busca a majoração dos honorários de sucumbência e sua fixação por equidade.
Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença.
Recurso, em tese, tempestivo, dispensado de preparado e não contrarrazoado. É o relatório.
Primeiramente, cumpre salientar que a competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103.
A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.
A partir da leitura da peça inicial, nota-se que não há discussão a respeito de mera prestação de serviços em sentido em estrito, visto que a relação contratual estabelecida entre as partes litigante possui natureza de contrato bancário.
No caso, trata-se de contrato de gestão e intermediação de arquivos e processamento de débitos para instituições financeiras. É inegável, portanto, que a questão posta em discussão não se ajusta à alguma das matérias abarcadas pela esfera de competência desta 33ª Câmara de Direito Privado.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, alíneas II.4 e II.11, da Resolução nº 623/2013, trata-se de matéria inerente à competência das 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras, da Segunda Subseção de Direito Privado deste E.
Tribunal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste TJ/SP: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE, EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A requerente identificou débitos automáticos não autorizados realizados diretamente em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, em favor de Paulista Serviços de recebimentos e Pagamentos Ltda. (PSERV), com a qual alega não possui vínculo, ajuizando a presente demanda para obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais. 2.
Em se tratando, portanto, de causa fundada em falha na prestação de serviços, sejam eles bancários, sejam os serviços prestados pela instituição intermediadora de pagamentos, a competência caberá preferencialmente a uma das Câmaras integrantes das 2ª e 3ª Subseções da Seção de Direito Privado, consoante disposto no art. 5º, II.4 e §1º da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. 3.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002222-31.2024.8.26.0438; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por dano moral e material.
Descontos realizados em conta corrente da autora por empresa de "intermediação de arquivos e processamento de débitos para instituições financeiras", os quais atingem seu benefício previdenciário.
Débitos que não se referem a "descontos de Associação".
Matéria que versa sobre contratação bancária não autorizada e respectiva responsabilidade.
Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art.5º, II.4 e II.9 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal.
Conflito procedente para reconhecer a competência da 15ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0013287-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de abusividade contratual.
Demanda entre lojista e empresa que atua como adquirente de bandeiras de cartões e meios de pagamento.
Hipótese que se assemelha a ações fundadas em contrato de cartão de crédito.
Precedente de C.
Grupo Especial.
Conflito de competência procedente para fixar a competência da 16ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0055914-30.2015.8.26.0000 - Rel.
Des.
J.
B.
Franco de Godoi, j. 24.09.2015).
Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
São Paulo, 12 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jozianne Oliveira Assis Morais (OAB: 465268/SP) - 5º andar -
05/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 13:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/01/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:25
Expedição de Carta.
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20/11/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 12:48
Recebida a Petição Inicial
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17/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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13/10/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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