TJSP - 1004249-16.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004249-16.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Pedro Henrique de Aquino Nogueira - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. -
Vistos.
Fls. 74/192: Ciente.
Fls. 193/204: Ciente.
Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e e-mail), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Anoto que no sistema processual brasileiro a indicação das provas ocorre na fase postulatória, que precede à fase de saneamento.
Assim é que as provas que as partes pretendam produzir devem ser indicadas na inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 336).
Como há o costume de formulação de protestos genéricos pela produção de provas em tais peças, surgiu a necessidade de se adicionar a etapa de especificação de provas de modo precedente ao saneamento, para que apenas as provas que efetivamente interessem às partes tenham a pertinência examinada na fase de saneamento, sendo este o momento apropriado ao exame da matéria preliminar (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357).
Desse modo, a eventual alegação de que o saneamento e fixação dos pontos controvertidos deva ocorrer anteriormente dará ensejo à preclusão da oportunidade de produção de outras provas.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Decorrido o prazo, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PEDRO HENRIQUE DE AQUINO NOGUEIRA (OAB 510217/SP) -
18/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 06:08
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2025 00:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2025 21:07
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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