TJSP - 0002354-19.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002354-19.2025.8.26.0229 (processo principal 0005936-32.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Iva de Freitas - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Iva de Freitas contra B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) e outro.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "(...) Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em efetuar a remarcação das passagens da autora para data a partir de maio/2023, nos mesmos termos contratados.".
A executada Submarino Viagens Ltda manifestou impossibilidade de cumprimento da obrigação.
A parte exequente discorda da manifestação.
Acessando sites como Skyscranner e GoogleFlights, nesta data, verifico que nas datas indicadas pela autora está disponível a compra da passagem por diversas companhias aéreas como Iberia, Latam e British Airways.
Mesmo no site da CVC, indicado pela ré a fls. 17, consta a possibilidade de compra da passagem.
Em sendo assim, caracterizada está a litigância de má-fé, prevista no artigo 80, II, do CPC, pois possível o agendamento pleiteado.
Assim, aplico à ré a multa de 10% do valor atualizado da causa em favor da parte autora nos moldes do artigo 81 do CPC.
Ademais, visando a solução do conflito, levando em conta o artigo 497 do CPC o qual dispõe que para obtenção da tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente pode o juiz determinar medidas necessárias para tanto, ponderando os preços disponíveis para compra da passagem nessa data e possível oscilação, entendo razoável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos equivalentes a R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta decisão.
Concedo o prazo de quinze dias para depósito desse valor nos autos.
Caso haja decurso do prazo concedido, passará a incidir juros de mora legais.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado.
Intime-se a requerida para depósito do valor da multa e das perdas e danos fixadas.
Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JOYCE MUNIZ ORIVALDO MUNHOZ (OAB 492967/SP) -
18/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 22:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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