TJSP - 1010329-77.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010329-77.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Hellen Correa - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se ação de exibição de documento proposta por Hellen Correa em face de Santa Sara Serviços Medicos e Hospitalares Ltda alegando, em síntese, que sua genitora faleceu nas dependências da clínica ré em circunstâncias suspeitas.
Debalde tentou obter o prontuário da de cujus, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Assim, busca a concessão da tutela antecipada de urgência para que a requerida apresente o prontuário médico, acompanhado de todos os procedimentos cirúrgicos realizados, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ao final a procedência da ação com a condenação definitiva da ré na exibição dos documentos. À causa atribuíram o valor de R$ 1.000,00.
Instruíram a inicial com os documentos de fls. 09 usque 45.
Citada regularmente (fls. 55), a requerida deixou de oferecer contestação. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 354 da Lei 13.105/15 - CPC. É consabido que a titularidade do direito de demandar é conferida tão-só àquele a quem diz respeito o possível direito material em debate, porque ao polo ativo, no caso de procedência do pedido caber-lhe-á os resultados benéficos daí decorrentes; ao polo passivo caberá experimentar as consequências negativas resultantes da procedência do pedido da parte autora.
Daí ser inconfundível os institutos de parte e parte legitimada.
O fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo, tanto que ALFREDO BUZAID rotulou a legitimidade como sendo a pertinência subjetiva da ação.
A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3o para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'.
Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito.
Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'.
E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que o art. 3o, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda.
A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva.
Ou como, com muita clareza, expõe o Prof.
Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo.
E Arruda Alvim assim define: ... atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Nessa linha de raciocínio tem-se que a legitimação para a causa é do titular do possível direito material (legitimação ordinária).
Pois bem.
Consoante se nos apresenta a certidão de óbito de fls. 04 a falecida Fátima Aparecida Neves, por ocasião de seu falecimento, deixou bens a inventariar, e vivia em união estável com Sr.
Luiz Carlos de Oliveira e deixou 03 (três) filhos: Hemily, Hellen e Jhenifer.
Assim, somente a inventariante tem legitimidade, por representação, para a ação, nos termos do artigo 75, VII, do CPC e não a requerida.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação que representa (...) qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação ente o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorece-la ou para restringi-la.
Ensinam Nelson e Rosa Nery: Espólio.
O inventariante, nomeado pelo juiz, tem a incumbência de representar o espólio ativa e passivamente, até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha (v.
CPC 991 I).
O espólio será autor e réu nas ações que versam sobre direitos patrimoniais envolvendo a massa.
A ação de investigação de paternidade post mortem, por se de estado, deve ser dirigida em face dos herdeiros e não do espólio....
De outra sorte, tem-se que a requerida não é titular do direito anelado pelos autores com exclusividade, mas também pertence aos herdeiros legítimos, os filhos do falecido, assim constante na certidão de óbito de fls. 04, por sucessão, cujos titulares do direito não integram a parte passiva da presente demanda.
Portanto, a ré não é parte legítima a figurar no polo passivo do caso sub-judice, cuja titularidade pertence ao espólio do falecido.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VI (ilegitimidade passiva), da Lei n. 13.105/15 - CPC.
No que pertine aos honorários, em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte requerida, sem onerar em demasia a parte autora, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça (decisão de fls. 153, item 8), consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: LETÍCIA HELENA INÁCIO (OAB 405458/SP) -
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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24/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:24
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:19
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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