TJSP - 1008569-93.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008569-93.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaysa Roberta de Souza Macedo Santos - Ri Happy Brinquedos S/A - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Thaysa Roberta de Souza Macedo Santos em face de Ri Happy Brinquedos S/A alegando, em síntese que, no dia 18 de outubro de 2024, comprou 1 máscara Miles Morales/ 1 kit Baby Alive no valor de R$111,00 com previsão de entrega para dia 24/10; porém não recebeu a mercadoria nem foi tampouco lhe foi devolvida a quantia paga.
Restou frustrada pois o produto era para o dia das crianças e não pode ser entregue ao seu filho.
Experimentou danos materiais e morais.
Assim, busca a condenação da requerida, ao pagamento de indenização a título de danos materiais na importância de R$ 1.110,00 (dez vezes o valor do produto) e danos morais no valor de R$ 30.360,00.
Deu à causa o valor de R$ 31.470,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10 usque 127.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação (fls. 174/188) admitiu a não entrega do produto, sendo concedido estorno em vale compras à autora.
Aduziu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais.
Houve réplica a fls. 223/230. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Postula a autora a condenação da requerida, aos danos materiais e danos morais, em razão do não recebimento do produto adquirido site requerida.
De pródromo, cumpre destacar o caráter consumerista do negócio.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.
Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final, qual seja, um aparelho celular (modelo descrito na inicial).
A requerida, por sua vez, caracterizam-se como fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supra mencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Saliento que nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC, o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a denominada responsabilidade objetiva que, em se tratando de demandas de natureza consumerista, se for comprovada a falha na prestação de serviços e os danos sofridos pelo consumidor, somente é admissível aceitar como excludentes a inexistência de defeito na prestação de serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sem demonstração de alguma destas causas pelo fornecedor de serviços, este responde, ainda que não vislumbrada sua culpa.
A autora demonstrou, através de documentos juntados com a inicial, a dinâmica da compra do produto e o pagamento integral do valor (fls. 15/20).
O não recebimento do produto é fato incontroverso, já que admitido pela ré (art. 374, II e III, CPC).
Assim, impõe-se a restituição do valor pago pela autora à requerida, à titulo de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 111,00 (nota fiscal fls. 15), que será atualizado monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o respectivo pagamento e juros legais de mora desde a citação (artigo 240, do CPC).
No entanto, no que diz respeito à indenização por danos morais, sem razão à autora.
A hipótese é de mero dissabor da vida cotidiana, o que, como regra geral, não enseja indenização por dano moral.
Demais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do autor, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.
Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
Nesse passo, não há de se falar em ressarcimento a título de dano moral, já que a autora, não demonstrou ter advindo dos fatos em questão, dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar.
Demais, o mero aborrecimento, típico de relações negociais corriqueiras em sociedade, não caracteriza constrangimento passível de indenização.
O ferimento de mera suscetibilidade não traduz dano, como proclamavam os romanos: de minimis non curat praetor! Tanto que advertia o professor Antonio Chaves: propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.
Assim, doutrina e jurisprudência preconizam que meros aborrecimentos não podem se constituir em motivo para postulação de reparação por dano moral, conforme ensinamento de MINOZZI, citado por Rui Stocco: Il contenuto Del qusti danni non é il dannaro, né una cosa comercialmente riducibile in dannaro, ma il dolore, lo spavento, lemozine, lonta, lo strazio fisico o morale, in generale uma dolorosa sensazione provata della persona, atribuendo allá parola dolore il più largo significato.
O que configura e o que não configura dano moral? (...) ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante da sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano.
Nesse sentido, transcrevo o trecho do brilhante Acórdão proferido pelo E.
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr.
Ruy Coppola, que se encaixa perfeitamente ao caso concreto: "Esta Câmara já decidiu questão semelhante, em acórdão relatado pelo eminente Des.
Caio Marcelo, em julgamento do qual participei: Não há dano moral indenizável aqui.
A autora reclama da falta de entrega de aparelho celular e está recebendo de volta, com juros e correção monetária, o valor devido, além dos encargos do processo.
Desta forma, comporta reforma a sentença à vista da inocorrência de prejuízo moral passível de indenização.
Não há aqui ofensa grave à sua pessoa e dignidade ou situação de abalo psicológico relevante e evidente.
O seu nome e reputação não sofreram mácula alguma.
O entendimento da jurisprudência tem sido exatamente neste sentido, preservando o sagrado instituto do dano moral às situações que realmente tragam ao lesado prejuízo à sua honra, bom nome e dignidade.
Em julgamento recente no STJ assim se decidiu: Agressão ou atentado aos direitos de personalidade.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais (Recurso Especial n. 1.637.266-BA, j. 1º.12.2016, rel.
Min.
Nancy Andrighi). (Apelação nº 1020295-14.2017.8.26.0562).
Não há, no caso dos autos, dano moral indenizável." (TJSP; Apelação Cível 1003614-95.2019.8.26.0077; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019 sic e negrito nosso) Assim, diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela lição doutrinária acima invocada, entendo que, no caso em apreço, a conduta da ré não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada.
Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Thaysa Roberta de Souza Macedo Santos em face de Ri Happy Brinquedos S/A, CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 111,00, a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o respectivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CPC, art. 240) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1000,00.
Arcará a autora com os honorários do advogado da ré, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do NCPC.
Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do NCPC em relação à autora.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ALESSANDRA DELBIANCO DE PAULA (OAB 446752/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP) -
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 22:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
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23/05/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/04/2025 07:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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