TJSP - 1010993-11.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010993-11.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roque Aparecido da Silva - Banco do Brasil S/A - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Roque Aparecido da Silva em face de Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, ter recebido ligação do banco, agencia forum, por um suposto funcionário do réu, que se identificou como gerente e lhe informou que havia tentativa de fraude em sua conta.
Ato continuo o funcionário confirmou-lhe todos os dados para que pudesse evitar a fraude.
A ligação durou cerca de uma hora oportunidade em que se encerrou o contato.
No dia seguinte compareceu à agência bancária, ocasião em que verificou que havia sido vítima de um golpe, com a retirada de R$ 8.000,00 de sua conta junto ao banco-réu e R$ 12.800,00 da Caixa Econômica Federal (CEF).
Do fato experimentou dano material e moral.
Assim, busca indenização por danos materiais no valor de R$ 12.800,00, além de danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 42.800,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 14 usque 45.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação (fls. 56/66) aduziu a inexistência de ato ilícito a ser lhe imputado, já que o fato decorreu de culpa exclusiva do autor/terceiro.
Houve réplica (fls. 122/131). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 354 do Código de Processo Civil. É consabido que a titularidade do direito de demandar é conferida tão-só àquele a quem diz respeito o possível direito material em debate, porque ao polo ativo, no caso de procedência do pedido caber-lhe-á os resultados benéficos daí decorrentes; ao polo passivo caberá experimentar as consequências negativas resultantes da procedência do pedido da parte autora.
Daí ser inconfundível os institutos de parte e parte legitimada.
O fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo, tanto que ALFREDO BUZAID rotulou a legitimidade como sendo a pertinência subjetiva da ação.
A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito.
Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'.
A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva.
Ou como, com muita clareza, expõe o Prof.
Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo.
E Arruda Alvim assim define: ... atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Nessa linha de raciocínio tem-se que a legitimação para a causa é do titular do possível direito material (legitimação ordinária).
Assim, aplicado a norma ao caso concreto extrai-se que o banco-réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, porque o próprio autor admite na inicial que o valor que pretende reparação foi retirado da conta da Caixa Econômica Federal, que não possui qualquer relação com o Banco do Brasil.
Portanto, não sendo o réu responsável pela conta do autor na Caixa Econômica Federal, não é parte legítima para figurar no polo passivo do caso "sub judice", cuja titularidade pertence à Caixa Econômica Federal.
C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por Roque Aparecido da Silva em face de Banco do Brasil S/A, sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 485, VI, c.c art. 354, ambos do Código de Processo Civil.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Estabelece ainda o § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo.
E, em se tratando de sentença de natureza declaratória negativa, frente ao critério da equidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente (parte requerente), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: IZABELA DE MATTOS ALVES VOLPE TERRA (OAB 424507/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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25/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:33
Expedição de Carta.
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12/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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